CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.403 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Dos Deveres do Usufrutuário

Arts. 1.400 ... 1.402 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Arts. 1.404 ... 1.409 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 1.403

Cível
Contestação - Extinção de usufruto - Espólio - inventariante, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Revelia, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Litispendência, Coisa Julgada, Denunciação da lide, Perempção, Incapacidade civil, Justiça Gratuita ao Contestante, Feriado Local, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Direitos indisponíveis, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Pessoa Física, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ausência de informações e elementos necessários, Parcelamento tributário, Incapacidade processual, Perda do objeto - contas prestadas, Cônjuges - ausente anuência, Chamamento ao processo, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de Provas, Ilegitimidade passiva, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Sociedade empresária, Princípio da instrumentalidade das formas, Ilegitimidade ativa, Ausência do fumus buni iuris, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Ausência do periculum in mora, Ausência de Provas - Geral, Atraso no pagamento de tributos e despesas, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Conexão e Juiz prevento

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.403

Lei:CC   Art.:art-1403  
06/03/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL RESIDENCIAL DEIXADO POR HERANÇA, AINDA NÃO PARTILHADO, QUE É USADO EXCLUSIVAMENTE POR COERDEIRO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEDUZIDO POR COERDEIRA, COM RESPECTIVA COBRANÇA. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E I.P.T.U.. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA AUTORA/RECONVINDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Trata-se de apelação interposta da sentença que, nos autos, da ação de procedimento comum, com pedido de arbitramento de aluguel e respectiva cobrança, tendo como causa de pedir o uso exclusivo de imóvel residencial por coerdeiro, sem prévia partilha, existindo ainda pretensão reconvencional, que colima seja ...
« (+175 PALAVRAS) »
...
do Código Tributário Nacional, pode ser excepcionada quando, tal qual a hipótese dos autos, é exigido por outro coerdeiro - no caso, a recorrente - o pagamento de aluguel. 5. Quando daquele que faz uso exclusivo do imóvel se exige o pagamento de aluguel proporcional correspondente à fração de coerdeiro (contrapartida financeira), é também, em observância ao à vedação do enriquecimento ilícito, possível o compartilhamento proporcional das despesas corretas ao referido bem. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual. 6. Impositivo de manutenção da sentença de parcial procedência do pedido reconvencional. 7. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0050070-15.2020.8.19.0002, Relator(a): DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO , Publicado em: 06/03/2024)
COPIAR

08/02/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Condomínio

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COPROPRIETÁRIA QUE POSSUI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO QUE DECORRE DA LEI. GARANTIA VITALÍCIA DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DO BEM. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. ARTS. 1.403 E 1.416 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. MONTANTE MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O Direito real de habitação garante ao sobrevivente o direito à moradia gratuita, no mesmo imóvel em que residia o casal, antes do falecimento de seu cônjuge. 2. A responsabilidade pelos tributos que recaem sobre o imóvel é de quem faz uso exclusivo do bem, nos termos dos artigos 1.416 e 1.403 do Código Civil 3. Honorários advocatícios de sucumbência corretamente fixados por equidade, porquanto o valor da causa é irrisório. Montante que não comporta redução, com observância dos critérios legais e a remuneração condigna do patrono. (TJSP;  Apelação Cível 1000770-35.2018.8.26.0037; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)
COPIAR

27/08/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Condomínio

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - "Ação de Cobrança por Instituição de Condomínio" (sic.) - Partes que foram casadas e, no ano de 2004, entabularam acordo de divórcio judicialmente homologado, pactuando a doação da nua-propriedade do imóvel comum ao filho, ficando reservado a ambos o usufruto do bem, passando a ex-esposa a residir no andar térreo e o ex-marido no pavimento superior - Ex-marido que ingressou com esta demanda, pretendendo a condenação da ex-esposa ao pagamento de 50% das despesas relativas a luz e água incidentes sobre o imóvel, tendo em vista haver um único relógio medidor no imóvel - Sentença de procedência - Insurgência da ex-esposa. CERCEAMENTO DE DEFESA - Arguição de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa - Rejeição - Elementos constantes dos autos que, segundo a convicção ...
« (+222 PALAVRAS) »
...
dar com base na fração ideal do usufruto que cada uma das partes detém (50%), e não pela quantidade de moradores de cada um dos espaços - Usufruto que, todavia, no caso concreto, foi instituído apenas em 18.03.2019, quando procedido o registro na matrícula do bem - Registro que, nos termos do art. 1.391 do Código Civil, tem natureza constitutiva (e não declaratória) do direito de usufruto - Rateio de despesas que, por isso, deve-se dar de 18.03.2019 em diante, e não a partir de fevereiro de 2012, como estabelecido em primeiro grau - Sentença reformada apenas para limitar o rateio a partir de 18.03.2019, ficando o pedido inicial parcialmente acolhido - Sucumbência recíproca evidenciada - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1005635-89.2017.8.26.0602; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.410 ... 1.411  - Capítulo seguinte
 Da Extinção do Usufruto

Do Usufruto (Capítulos neste Título) :