CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.416 - Código Civil / 2002

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Da Habitação

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Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.416

Lei:CC   Art.:art-1416  
19/06/2024 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIÚVA QUE, FAZENDO USO EXCLUSIVO DO BEM, DEIXA DE PAGAR AS DESPESAS CORRESPONDENTES, ENSEJANDO COBRANÇA JUDICIAL. PARTE QUE, ADEMAIS, CONFESSOU NÃO DISPOR DE RENDA PARA SUPORTAR AS DÍVIDAS FUTURAS. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.416 C/C ART. 1.410, VII, DO CC. PRECEDENTE. 1. O direito real de habitação segue as regras aplicadas ao usufruto (art. 1.416, CC), instituto que permite a extinção por circunstâncias que não se restringem às hipóteses clássicas de renúncia ou morte, mas também por culpa do usufrutuário (art. 1.410, VII, CC). 2. É incontroverso nos autos que a titular do direito real de habitação, embora tenha conhecimento da pendência de dívidas relacionadas ao uso do imóvel, como condomínio e IPTU, "não dispõe, desde o óbito de seu marido, de recursos suficientes ao pagamento". O saldo devedor, inclusive, ensejou ajuizamento de execução satisfeita pelos herdeiros como forma de não perder o domínio em ato de expropriação iminente. 3. Não se desconsidera que a agravante alega exercer o direito real de habitação na expectativa de renda a ser auferida por ocasião da partilha ulterior. Afinal, a quantia que lhe cabe por direito é controvertida e o imóvel em questão, uma cobertura duplex de 259m2, tem encargos mensais elevados, daí ser forçoso concluir pela impossibilidade de manutenção indefinida da situação tal como ser apresenta. 4. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121491-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024)
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08/02/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Condomínio

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COPROPRIETÁRIA QUE POSSUI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO QUE DECORRE DA LEI. GARANTIA VITALÍCIA DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DO BEM. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. ARTS. 1.403 E 1.416 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. MONTANTE MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O Direito real de habitação garante ao sobrevivente o direito à moradia gratuita, no mesmo imóvel em que residia o casal, antes do falecimento de seu cônjuge. 2. A responsabilidade pelos tributos que recaem sobre o imóvel é de quem faz uso exclusivo do bem, nos termos dos artigos 1.416 e 1.403 do Código Civil 3. Honorários advocatícios de sucumbência corretamente fixados por equidade, porquanto o valor da causa é irrisório. Montante que não comporta redução, com observância dos critérios legais e a remuneração condigna do patrono. (TJSP;  Apelação Cível 1000770-35.2018.8.26.0037; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)
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26/10/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITO DE HABITAÇÃO - ARTIGO 1.416 C/C ARTIGO 1410, VII E VIII, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Constitui causa extintiva do direito real de habitação a ausência de conservação e não fruição do imóvel em questão, a teor do que dispõem os artigos 1.416 c/c 1.410, VII e VIII, todos do Código Civil. - Restando evidenciado nos autos a ausência de conservação do imóvel objeto do litígio pela ré, bem como o não uso ou não fruição da coisa, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a extinção do seu direito real de habitação. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.184143-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023)
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