CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.390 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.390

Lei:CC   Art.:art-1390  

TRT-3


EMENTA:  
IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITÁLICIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. O imóvel gravado de reserva de usufruto vitalício pode ser objeto de constrição e alienação, conforme previsto nosarts. 799, II, 804, § 6º e 889, III, do CPC/2015. Isso ocorre porque a penhora recai sobre o direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil - CC) e não sobre o direito de usufruto (art. 1.390 do CC), esse, sim, de caráter inalienável, conforme art. 1.393 do CC e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 649, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, I, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0083500-23.2008.5.03.0018 (AP); Disponibilização: 18/05/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Antonio Neves de Freitas)
Acórdão em AP | 18/05/2022

TRT-3


EMENTA:  
IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITÁLICIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. O imóvel gravado de reserva de usufruto vitalício pode ser objeto de constrição e alienação, conforme previsto nosarts. 799, II, 804, § 6º e 889, III, do CPC/2015. Isso ocorre porque a penhora recai sobre o direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil - CC) e não sobre o direito de usufruto (art. 1.390 do CC), esse, sim, de caráter inalienável, conforme art. 1.393 do CC e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 649, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, I, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0083500-23.2008.5.03.0018 (AP); Disponibilização: 18/05/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Antonio Neves de Freitas)
Acórdão em AP | 18/05/2022

TRT-3


EMENTA:  
IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITÁLICIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. O imóvel gravado de reserva de usufruto vitalício pode ser objeto de constrição e alienação, conforme previsto nosarts. 799, II, 804, § 6º e 889, III, do CPC/2015. Isso ocorre porque a penhora recai sobre o direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil - CC) e não sobre o direito de usufruto (art. 1.390 do CC), esse, sim, de caráter inalienável, conforme art. 1.393 do CC e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 649, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, I, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0083500-23.2008.5.03.0018 (AP); Disponibilização: 18/05/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Antonio Neves de Freitas)
Acórdão em AP | 18/05/2022
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