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Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1 º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2 º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3 º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.313
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.313
20/06/2023
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO. DEVER DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE TOLERAR O INGRESSO DE VIZINHO NO PRÉDIO.
ART. 1.313,
II,
CÓDIGO CIVIL/2002. INGRESSO INDISPENSÁVEL EM IMÓVEL LIMÍTROFE PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ACESSO LEGALMENTE ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIO AVISO AO VIZINHO ONERADO. VIZINHO BENEFICIÁRIO. DEVER DE PROVOCAR INCÔMODOS MÍNIMOS E DE RESSARCIR EVENTUAIS DANOS QUE VENHA A CAUSAR AO IMÓVEL ALHEIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso é próprio,
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...tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. (...) no evento n. 51, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Ab initio, cumpre ressaltar que o não oferecimento de contestação implica em revelia, conforme estabelece o art. 344, do Código de Processo Civil, todavia, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial pelo autor é relativa, cabendo à Magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas pela parte autora. 3. Nos termos do art. 1.313, I, do Código Civil Brasileiro, quem tenha necessidade de construir ou reparar determinado imóvel pode, desde que estritamente necessário e mediante prévio aviso, ingressar em prédio alheio para realizar a construção ou reparo, fazendo-o de modo a gerar mínimo incômodo ao vizinho onerado. 4. O dever de tolerância é imposto pela lei civil ao proprietário ou ocupante de prédio vizinho que constitui restrição temporária de direito e que independe do consentimento do vizinho onerado, bastando que haja prévio aviso do construtor. Cessada a causa prevista em lei como justificadora da restrição temporária, tem o vizinho beneficiário o dever de se retirar do imóvel alheio, indenizando eventuais danos a que, apesar das necessárias providências tomadas, tenha dado causa. 5. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM TERRENO VIZINHO A EMPREENDIMENTO. Tem o proprietário de terreno o dever de tolerar que o vizinho ingresse em sua propriedade para dela temporariamente usar, quando for indispensável à construção, se for este o único meio para conclusão da obra. Inteligência do art. 1.313 do Código Civil. Alegação de risco à estrutura do imóvel não demonstrada. Laudo produzido em feito que tramitou pelo Juízo da 17ª Vara Cível que afirma ter cessado o perigo para estabilidade do imóvel, com relação a sua estrutura. Impossibilidade da apelante condicionar o término da obra ao pagamento de indenização já reconhecida em sentença proferida pelo Juízo supra mencionado, atualmente em grau de apelação. Recurso desprovido (TJRJ, AC n. 2005.001.38787, rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. em 15-2-2006). DIREITO DE VIZINHANÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS. PERMISSÃO PARA INGRESSO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL VIZINHO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1313 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Nos termos do artigo 1313 do Código Civil o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a consentir o ingresso temporário de seu vizinho para obras necessárias à sua construção (TACSP 2, AI n. 856.310-00/1, rel. Juiz Marcondes D'Angelo, j. em 29-11-2004). 6. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na CF/1988, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que a pessoa humana, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 7. Entretanto, deve ser firmado o entendimento de que não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. 8. No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial. 9. Posto isso, PROVEJO parcialmente o recurso interposto, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em autorizar o acesso em sua residência para realização de reboco no muro, mediante ressarcimento em caso de danos causados no imóvel do requerido. 10. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no
art. 55, da
Lei n. 9.099/1995. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do
art. 46, da
Lei n. 9.099/1995.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5430683-50.2021.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023)
26/04/2023
TJ-MG
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento-Cv
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O RÉU A AUTORIZAR A ENTRADA DA AUTORA EM SEU IMÓVEL -
ART. 1.313 DO
CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o
artigo 300 do
Código de Processo Civil. - Conforme disposto no
art. 1.313 do
Código Civil, o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório. - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.292947-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023)
19/04/2021
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Recurso Inominado
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0007227-04.2015.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CLAUDIO
(...) ADVOGADO: CLAUDIO
(...) e OUTRO RECORRIDO:
(...) DASMACENO
(...) ADVOGADO:
(...) CAMARAO
(...) e OUTROS ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
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...CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO IRREGULAR DE CASAS ASSOBRADADAS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO IDEAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROPRIEDADE EXCLUSIVA. REGISTRO DOS IMÓVEIS QUE DELIMITA PRECISAMENTE A ÁREA EXCLUSIVA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA, BEM COMO A FRAÇÃO IDEAL. CONVERSÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM PROPRIEDADEEXCLUSIVA QUE NECESSITA DE ACORDO ENTRE COPROPRIETÁRIOS E REGISTRO PÚBLICO PARA TER VALIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESFAZIMENTO DAS OBRAS INDEVIDAMENTE REALIZADAS NA ÁREA COMUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE O AUTOR TOLERE A ENTRADA DO RÉU E DE SEUS PREPOSTOS PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS (ART. 1.313, I, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de imóvel com casas assobradadas, sendo o autor, ora recorrido, proprietário da unidade térrea e de 40% da fração ideal do terreno; e o réu, ora recorrente, proprietário da unidade do 1º andar e de 60% de fração ideal do terreno. 2. O recorrente construiu muros com distância de 1,5 m tapando todas as janelas do lado esquerdo do apartamento térreo sob o argumento de que tais janelas tinham visão direta de sua área exclusiva, onde pretendia construir uma piscina, o que levou a recorrida acionar o Judiciário para não perder a luminosidade e ventilação de sua unidade. 3. A tese do recorrente não merece prosperar. No caso dos autos, é possível notar que nunca houve conversão da fração ideal em propriedade exclusiva, posto que inexiste prova nos autos da realização de acordo entre os coproprietários e tal informação nunca fora averbada no registro dos imóveis. Fração ideal e propriedade exclusiva não se confundem. ¿A propriedade exclusiva é exercida sobre a edificação, unidade autônoma, a qual se faz acompanhar de outra parte em copropriedade, definida pela fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum.¿1 4. Toda a área externa que circunda a área construída das unidades autônomas deve ser considerada área comum, de forma que a construção de muro realizada pelo recorrente para tapar as janelas da unidade térrea deve ser considerada uso irregular de propriedade comum, permanecendo inalterada a sentença neste capítulo. 5. No que diz respeito ao pedido contraposto para retirada de caixa de água colocada pelo autor em local que impeça a ventilação e iluminação da unidade da parte ré, não se vislumbra nos autos que o réu tenha produzido prova suficiente para embasar as suas afirmações, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Os elementos dos autos apontam que a obra foi realizada com o consentimento do antigo proprietário, e não há prova suficiente para se afirmar que a distância do tanque impede a circulação e ventilação da unidade. 6. Por outro turno, assiste razão ao recorrente ao questionar a exigência do autor de que somente pedreiros de sua confiança realizem obras e reparos necessários ao apartamento do réu, em clara violação ao art. 1.313, I, do Código Civil, sendo a sentença reformada apenas neste capítulo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RELATÓRIO Alega a parte autora ser proprietária da unidade térrea de imóvel assobradado, cujo réu é proprietário do apartamento do primeiro andar. Narra que o réu iniciou a construção de paredes em todas as janelas do lado esquerdo de seu imóvel, impedindo a ventilação e iluminação de sua unidade. Assevera que a construção foi realizada em área comum do terreno, razão pela qual pugna pela retirada da construção. A parte acionada defende-se (evento 67) aduzindo que não há que se falar em área comum, eis que existe um muro de 2,2 m dividindo as unidades, que possuem acessos e garagens individualizadas. Assevera que 60% do terreno lhe pertence como área exclusiva, razão pela qual possui o direito de construir. Narra que ergueu as paredes com aval da SUCOM, e respeitando o limite de 1,5 m. Informa, ainda, que o autor tem impedido a realização de outras obras de reparo em sua unidade, eis que somente permite a entrada de pedreiros conhecidos pelo próprio autor. Por fim, alega que o autor colocou tanque de água em construção irregular, com distância inferior a 1,5 m, o que vem impedindo a realização de obras e reparos necessários na unidade do réu. A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: CONDENAR o Acionado (...), na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, qual seja, PROIBIR o Acionado (...), de CONSTRUIR qualquer edificação que possa impedir a circulação do ar, bem como a entrada de luz natural, e ou a consequente perturbação ao sossego do autor e de sua família, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos do Acionado (...). Resolvo o mérito do presente processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a parte ré interpôs Recurso Inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma parcial da sentença. De início é imperioso afastar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Da leitura da sentença é possível notar que todos os pedidos da inicial bem como os pedidos contrapostos foram examinados em tópicos separados, todos devidamente fundamentados, em respeito ao quanto estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, além de não configurar nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. No mérito, verifica-se que o caso discutido nos autos trata de condomínio de fato, nunca registrado em cartório pelos proprietários, aplicando-se ao caso o regramento disposto no art. 8º, alínea a, da Lei 4.591/1964, ainda vigente, mesmo após as alterações da matéria operadas pelo Código Civil de 2002: Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte: a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades; Trata-se de imóvel com casas assobradadas, sendo o autor, ora recorrido, proprietário da unidade térrea e de 40% da fração ideal do terreno; e o réu, ora recorrente, proprietário da unidade do 1º andar e de 60% de fração ideal do terreno. O recorrente construiu muros com distância de 1,5 m tapando todas as janelas do lado esquerdo do apartamento térreo sob o argumento de que tais janelas tinham visão direta de sua área exclusiva, onde pretendia construir uma piscina, o que levou a recorrida acionar o Judiciário para não perder a luminosidade e ventilação de sua unidade. A tese do recorrente não merece prosperar. No caso dos autos, é possível notar que nunca houve conversão da fração ideal em propriedade exclusiva, posto que inexiste prova nos autos da realização de acordo entre os coproprietários e tal informação nunca fora averbada no registro dos imóveis. O registro de ambas propriedades é claro ao informar a metragem da unidade autônoma edificada, bem como a fração ideal de cada coproprietário (eventos 01 e 45). Além disso, na promessa de compra e venda firmada entre o antigo proprietário e o recorrente, é possível notar que o réu, advogado, já foi informado no momento da aquisição do imóvel de que se tratava de imóvel com fração ideal de 60% (evento 45). Importante salientar que fração ideal e propriedade exclusiva não se confundem. Na lição de Melhim Namem Chalhub2: ¿A propriedade exclusiva é exercida sobre a edificação, unidade autônoma, a qual se faz acompanhar de outra parte em copropriedade, definida pela fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum.¿ Ademais, para utilização da área comum, é preciso acordo entre condôminos, o qual, reafirme-se, inexiste nos autos. Novamente no entendimento de Melhim Namem Chalhub3: ¿Além destas características típicas do condomínio edilício, surge, para o condomínio de casas, a possibilidade de atribuir uso exclusivo em partes de propriedade em comum. Isto promovido por acordo, em convenção condominial, onde uma parte desiste do uso em favor de outra.¿ (grifou-se) Assim, toda a área externa que circunda a área construída das unidades autônomas deve ser considerada área comum, de forma que a construção de muro realizada pelo recorrente para tapar as janelas da unidade térrea deve ser considerada uso irregular de propriedade comum, permanecendo inalterada a sentença neste capítulo. No que diz respeito ao pedido contraposto para retirada de caixa de água colocada pelo autor em local que impeça a ventilação e iluminação da unidade da parte ré, não se vislumbra nos autos que o réu tenha produzido prova suficiente para embasar as suas afirmações, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Os elementos dos autos apontam que a obra foi realizada com o consentimento do antigo proprietário, e não há prova suficiente para se afirmar que a distância do tanque impede a circulação e ventilação da unidade. Por outro turno, assiste razão ao recorrente ao questionar a exigência do autor de que somente pedreiros de sua confiança realizem obras e reparos necessários ao apartamento do réu, em clara violação ao art. 1.313, I, do Código Civil: Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; Assim, merece reforma a sentença apenas para determinar que o autor tolere a entrada do vizinho e de seus prepostos, mediante aviso prévio, para a realização de obras indispensáveis, reconstrução ou limpeza do apartamento do réu. Eventual descumprimento do autor em tolerar a entrada de do réu e de seus prepostos nos termos acima, deverá ser informada imediatamente nestes autos. Por fim, quanto ao pleito indenizatório, não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis no caso dos autos. Trata-se de discussão entre vizinhos que perdura por anos, não se sabendo quem deu início as desavenças, ou quem ultrapassou pela primeira vez o limite do razoável. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA e determinar que o autor tolere a entrada do réu e de seus prepostos, mediante aviso prévio, para a realização de obras indispensáveis à reparação, construção, reconstrução ou limpeza do apartamento do réu, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada negativa injustificada, podendo o valor da multa ser revisto em caso de descumprimento pelo autor. Mantidos os demais termos da sentença não conflitantes com esta decisão que reconheceu a ilegalidade da construção, ficando subentendida a necessidade de demolição dos muros levantados em área comum sem o consentimento do autor, demolição essa que deve ocorrer às expensas do réu. Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1https://www.irib.org.br/obras/o-novo-codigo-civil-e-o-condominio-de-casas-uso-exclusivo-em-propriedade-comum. Acesso em 29.03.2021. 2https://www.irib.org.br/obras/o-novo-codigo-civil-e-o-condominio-de-casas-uso-exclusivo-em-propriedade-comum. Acesso em 29.03.2021. 3https://www.irib.org.br/obras/o-novo-codigo-civil-e-o-condominio-de-casas-uso-exclusivo-em-propriedade-comum. Acesso em 29.03.2021.
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007227-04.2015.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/04/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.314 ... 1.322
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Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Dos Direitos de Vizinhança
(Seções
neste Capítulo)
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