CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.313 - Código Civil / 2002

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Do Direito de Construir

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Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1 º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2 º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3 º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.313

Direito de vizinhança: o que você deve saber sobre o tema? - Imobiliário
Imobiliário 26/07/2021

Direito de vizinhança: o que você deve saber sobre o tema?

Você sabe o que é o direito de vizinhança, como funciona e suas particularidades? Leia este por e descubra!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.313

Lei:CC   Art.:art-1313  
20/06/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível    

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO. DEVER DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE TOLERAR O INGRESSO DE VIZINHO NO PRÉDIO. ART. 1.313, II, CÓDIGO CIVIL/2002. INGRESSO INDISPENSÁVEL EM IMÓVEL LIMÍTROFE PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ACESSO LEGALMENTE ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIO AVISO AO VIZINHO ONERADO. VIZINHO BENEFICIÁRIO. DEVER DE PROVOCAR INCÔMODOS MÍNIMOS E DE RESSARCIR EVENTUAIS DANOS QUE VENHA A CAUSAR AO IMÓVEL ALHEIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso é próprio, ...
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proferida, no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em autorizar o acesso em sua residência para realização de reboco no muro, mediante ressarcimento em caso de danos causados no imóvel do requerido. 10. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, da Lei n. 9.099/1995. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5430683-50.2021.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023)
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26/04/2023 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O RÉU A AUTORIZAR A ENTRADA DA AUTORA EM SEU IMÓVEL - ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. - Conforme disposto no art. 1.313 do Código Civil, o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório. - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.292947-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023)
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19/04/2021 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0007227-04.2015.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CLAUDIO (...) ADVOGADO: CLAUDIO (...) e OUTRO RECORRIDO: (...) DASMACENO (...) ADVOGADO: (...) CAMARAO (...) e OUTROS ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ...
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pelo autor. Mantidos os demais termos da sentença não conflitantes com esta decisão que reconheceu a ilegalidade da construção, ficando subentendida a necessidade de demolição dos muros levantados em área comum sem o consentimento do autor, demolição essa que deve ocorrer às expensas do réu. Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1https://www.irib.org.br/obras/o-novo-codigo-civil-e-o-condominio-de-casas-uso-exclusivo-em-propriedade-comum. Acesso em 29.03.2021. 2https://www.irib.org.br/obras/o-novo-codigo-civil-e-o-condominio-de-casas-uso-exclusivo-em-propriedade-comum. Acesso em 29.03.2021. 3https://www.irib.org.br/obras/o-novo-codigo-civil-e-o-condominio-de-casas-uso-exclusivo-em-propriedade-comum. Acesso em 29.03.2021. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007227-04.2015.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/04/2021)
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