Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0009949-39.2021.8.05.0150 RECORRENTE:
(...) RECORRIDA: MARIO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CAUSAS COMUNS. CONSTRUÇÃO DE LAJE APROVEITANDO O MURO DO AUTOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE É DEVIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Realizado julgamento do Recurso
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...do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo a sentença incólume. Sem condenação em custas e honorários em face da gratuidade da justiça deferida. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relator VOTO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, sob a alegação de complexidade da causa. Os elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes litigantes são suficientes para esclarecimento da matéria trazida à baila, não sendo necessária a prova técnica, de modo que é plenamente regular a tramitação deste feito nos Juizados Especiais. Dito isso, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, por entender pela comprovação da responsabilização civil no caso em análise, determinando o cumprimento da obrigação de fazer para demolição do muro construído irregularmente pela Ré além do pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor. Oportunamente, transcrevo trecho da sentença vergastada: (...) No que se refere ao mérito da pretensão formulada pela parte autora, tenho para mim que a mesma merece parcial acolhimento. Decerto, a parte autora logrou êxito em comprovar as suas alegações, a partir do manancial documental constante no evento 01. A parte ré, em contrapartida, apesar dos argumentos explanados na defesa, não comprovou nenhum fato capaz de eximi-la da responsabilidade, não tendo se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte ré não comprovou que realizou a obra em seu imóvel respeitando as orientações e exigências previstas no Código Civil e as diretrizes estabelecidas nas normas municipais. Ao contrário disso, os vídeos acostados no evento 01 evidenciam, de forma inequívoca, que a parte ré construiu a sua laje aproveitando do muro de propriedade da parte autora, o que configura a ilicitude de sua conduta e necessidade de reparação dos danos causados a esta última. Afinal, é evidente o transtorno e aborrecimento da parte autora diante da situação em apreço, além da perda do seu tempo útil para resolver a celeuma. Outrossim, não se pode olvidar que da responsabilidade da parte ré decorre também a necessidade de reparação dos danos morais caracterizados pela lesão na esfera biopsicológica, considerando-se inclusive o seu viés punitivo. Pelas razões acima mencionadas, por evidente, afasto o pedido contraposto formulado pela parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na exordial, para condenar a parte ré a desfazer o muro construído de forma indevida em cima da parede pertencente ao imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), limitada à R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias. Condeno a parte ré, ainda, a indenizar a parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% ao mês contados do a partir da citação. No mérito, entendo que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também aplicou muito bem o direito à espécie, não havendo razões para a reforma pleiteada. Com efeito, da análise das alegações autorais, bem como da documentação colacionada, tenho que restou devidamente comprovada a irregularidade da construção do muro por parte da Ré, o que é reforçado por meio das fotografias e solicitação de ação fiscal à SEDUR. O Código Civil dispõe, no art. 1277, que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Também o Código Civil afirma em seus arts.1301 e 1312 do CC, que: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto. No caso em apreço, resta evidente que a construção irregular gera transtornos ao Autor, de modo que a sentença vergastada não merece reforma, especialmente em face da documentação juntada à peça vestibular. A Ré construi duas janelas com menos de 1,5 metro do muro do Autor e sequer solicitou a sua anuência, procedendo a construção irregular. Por outro lado, o recorrente não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme disciplinado no artigo 373, inciso II, do CPC, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. O mesmo se diga em relação aos danos morais, uma vez que resta evidenciada a lesão à esfera extrapatrimonial da vítima, eis que o dano causado ao Autor, em decorrência da construção irregular, supera o mero dissabor, sendo plenamente cabível a indenização ora pleiteada. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Com as considerações apontadas supra, bem como compulsando o entendimento jurisprudencial da Turma para demandas semelhantes, entendo que a fixação do montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor se mostrou justa e razoável, razão da sua manutenção. Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ratificando todos os termos da decisão vergastada. Sem condenação em custas e honorários em face da gratuidade da justiça deferida. Havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do
§ 2°,
art. 1.026,
CPC. Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009949-39.2021.8.05.0150, Órgão julgador: TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 15/01/2024)