CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 591 - Código Civil / 2002

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Do Mútuo

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Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. Produção de efeitos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 591

Penhora da Monetização Digital: Requisitos e cabimento desta pedido - Cível
Cível 21/08/2025
da possibilidade de penhora de valores obtidos com monetização digital numa execução

Súmulas e OJs que citam Artigo 591

LeiCC   Art.art-591  

STJ Tema Repetitivo 26 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tese Firmada: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Informações Complementares: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. 

(STJ, Tema Repetitivo 26, publicada em 24/10/2023)
24/10/2023 • Tema
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