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Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n º 3.071, de 1 º de janeiro de 1916, e leis posteriores.
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
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Petições comentadas sobre Artigo 2.038
Petição comentada
DA APLICAÇÃO DO CC/2016: A enfiteuse civil ou privada é constituída sobre bens particulares e regulada pelos arts. 678 a 694 do CC/16, uma vez que o art. 2.038, caput, do CC/02 determinou a extinção das enfiteuses e que aquelas constituídas antes da reforma do CC se submetem às normas previstas no antigo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum. A enfiteuse administrativa ou especial é aquela constituída sobre bens imóveis da União, segundo o art. 2.038, §2º do Código Civil de 2002, sendo regulada pelo Decreto-Lei nº 9.760/46 e na Lei nº 9.636/98. Enfiteuta ou foreiro é aquele que adquire a posse direta ou imediata do imóvel, sendo o titular do domínio útil do bem. Já o senhorio direto é o proprietário do imóvel que detém a posse indireta ou mediata do imóvel, sendo, portanto, detentor do domínio direto do bem.