CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 2.038 - Código Civil / 2002

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DAS Disposições Finais e Transitórias

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Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n º 3.071, de 1 º de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
§ 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2.038


Comentários em Petições sobre Artigo 2.038

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Resgate de enfiteuse

DA APLICAÇÃO DO CC/2016: A enfiteuse civil ou privada é constituída sobre bens particulares e regulada pelos arts. 678 a 694 do CC/16, uma vez que o art. 2.038, caput, do CC/02 determinou a extinção das enfiteuses e que aquelas constituídas antes da reforma do CC se submetem às normas previstas no antigo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum. A enfiteuse administrativa ou especial é aquela constituída sobre bens imóveis da União, segundo o art. 2.038, §2º do Código Civil de 2002, sendo regulada pelo Decreto-Lei nº 9.760/46 e na Lei nº 9.636/98. Enfiteuta ou foreiro é aquele que adquire a posse direta ou imediata do imóvel, sendo o titular do domínio útil do bem. Já o senhorio direto é o proprietário do imóvel que detém a posse indireta ou mediata do imóvel, sendo, portanto, detentor do domínio direto do bem.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2.038

TJ-CE   22/09/2021
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES MENÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DO FORO. PRECEDENTES DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. É imprescindível o registro imobiliário da constituição da enfiteuse para comprovar a regularidade do instituto, não sendo suficiente a simples referência na matrícula do imóvel, a teor do disposto no art. 167, I, ‘’10’’ da Lei nº 6.015/1973 e art. 676 do Código Civil de 1916. Precedentes do TJ-CE. (...)." (TJ-CE; Apelação Cível - 0196966-66.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021)

TJ-CE   11/11/2020
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ARTS. 2.038, DO CC/02 C/C ARTS. 678/694, CC/1916. (...) 5. Pelo instituto da enfiteuse, que é direito real sobre coisa alheia, o proprietário (senhorio) transferia o domínio útil e a posse direta do bem ao enfiteuta, em caráter perpétuo, mediante o pagamento de renda anual (foro). Aludido instituto foi extinto com a vigência do novo Código Civil, remanescendo, porém, as enfiteuses já constituídas, bem como aquelas relativas a terreno de marinha. 6. Pela dicção do art. 693, do CC/1916: Todos os aforamentos, inclusive, os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo." (...)." (TJ-CE; Relator (a): Maria Vilauba Fausto Lopes; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara de Registros Públicos; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020)

TJ-RJ   13/07/2021
"Apelação cível. Enfiteuse perpétua instituída ao tempo do Império. Alienação de imóvel em 2017. Laudêmio. Base de cálculo. Nua propriedade. Incidência imediata do art. 2.038, § 1º, do Código Civil, aos negócios jurídicos firmados sob sua vigência. Tempus regit actum. Devolução da diferença cobrada a maior. Jurisprudência pacífica desta Corte. A partir da entrada em vigor do Código Civil, a cobrança de laudêmios relativos a alienações de imóveis foreiros deve observar a regra do seu artigo 2.038, § 1º, inciso I, que passou a vedar a cobrança de "laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações". Tal disposição encerra norma de ordem pública que, dessa forma, incide imediatamente sobre fatos ocorridos durante a sua vigência (tempus regit actum), como no caso dos autos, em que a alienação ocorreu em 2017 .Não se trata, portanto, de violação ao ato jurídico perfeito, mas sim de aplicação imediata da lei sobre os efeitos futuros da enfiteuse anteriormente constituída. Dessa sorte, o laudêmio deverá ser calculado com base no valor da terra nua, isto é, sem qualquer acréscimo que o empreendimento lhe possa ter agregado, pois o que o legislador quis impedir foi justamente o enriquecimento indevido do senhorio direto à custa do empreendimento do foreiro. A expedição de guia e aceitação sem ressalva do pagamento do valor do laudêmio antes do escoamento do prazo de prelação configura renúncia tácita ao direito de preferência, e não "renúncia onerosa" a esse mesmo direito. Negado provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." (TJ-RJ, Apelação 0023247-49.2018.8.19.0042, Relator(a): Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres , Publicado em: 13/07/2021)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 2.038


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