CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.224 - Código Civil / 2002

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DA PERDA DA POSSE

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Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.224

LeiCC   Art.art-1224  

TJ-SP Condomínio


ACÓRDÃO
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Insurgência contra a sentença de procedência do pedido. Conjunto de provas que, embora tenha evidenciado não ter havido o exercício da posse alegado pelos autores na inicial, não elide a posse decorrente da sucessão hereditária. Notificação da ré para desocupar o imóvel que deflagrou o esbulho, pois a posse da requerida não era de boa-fé, antes que o abandono caracterizasse desinteresse apto a acarretar a perda da posse decorrente da sucessão hereditária. Incidência do disposto no art. 1.224 do Código Civil, em favor dos autores. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1006416-89.2021.8.26.0564; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025)
02/04/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 561, Código de Processo Civil (CPC), na pretensão de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. 2- Comprovada a presença dos requisitos legais pelo autor, deve ser conferida a tutela possessória. 3 - Nos termos do art. 1.224, do Código Civil, o ofendido somente perderá a sua posse se, ao tomar notícia do esbulho, permanecer inerte. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.111452-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024)
16/07/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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