Arts. 1.361 ... 1.367 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Arts. 1.368-A ... 1.368-B ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.368
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SUBSTITUIÇÃO INFORMAL DE BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de extinção de contrato de financiamento habitacional e declaração do direito da autora à alienação do imóvel para seu nome, com formalização de novo contrato e aproveitamento dos pagamentos já realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de validação judicial de uma substituição informal ...
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... substituição de beneficiários, prevalecendo sobre a norma geral de sub-rogação. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 9. A substituição de beneficiário em contrato de financiamento habitacional vinculado a programa social (PMCMV-E) exige a observância das formalidades legais e regulamentares específicas, incluindo a anuência do agente financeiro, não sendo possível a validação judicial de situações informais com base no direito à moradia ou na sub-rogação legal.
(TRF-4, AC 5008014-63.2020.4.04.7104, , Relator(a): RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Julgado em: 02/09/2025)
03/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENTIDADE ORGANIZADORA. RECURSOS FDS. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO NÃO CONTRATANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DE SUBSTITUIÇÃO DO MUTUÁRIO. ARTIGO 1.368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE DA LEI 9.514/97. TERCEIRO NÃO INTERESSADO. DIREITO À MORADIA.
1. Não tem o(a) autor(a) legitimidade para propor ações contra o agente ...
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... definir e implementar uma política pública que promova a concretização de tal direito, o que não significa assegurar ao indivíduo local para residir, sem qualquer ônus ou critérios legais específicos. Aliás, é justamente a preocupação do Estado em atender ao direito de moradia de famílias de baixa renda que deu ensejo aos programas habitacionais, de modo que as suas regras de aquisição e manutenção devem ser observadas, a fim de viabilizar o atingimento dos fins para os quais foram instituídos.
(TRF-4, AC 5002108-92.2020.4.04.7104, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/02/2024, Publicado em: 08/02/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA