CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 480 - Código Civil / 2002

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Da Resolução por Onerosidade Excessiva

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Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 480

Consumidor
Contestação Cobrança - Adimplemento Substancial - Citação inexistente, Nulidade da citação cível, Cédula de crédito bancário, Ausência de documentos ou custas, Competência da V. de Família - partilha de bens , Citação por edital, Justiça Gratuita ao Contestante, Repetição Indébito, Litispendência, Incompetência, Incapacidade civil, Prescrição , Perda do objeto - contas prestadas, Pessoa Jurídica, Peça Apócrifa, Despesas sobre cobranças, Prevenção ao Superendividamento, Domicílio do Réu, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Taxa de permanência, Espólio - inventariante, Sociedade empresária, Adimplemento substancial, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Suspensão da audiência, Foro eleito em contrato, Publicidade abusiva - Superendividamento, Sinais exteriores de riqueza, Pessoa Física, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Ausência de benefício ao Autor, Ilegitimidade ad causam, Ilegitimidade passiva, Ausência de Provas - Geral, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Contrato de adesão, Financiamento para Pessoa Jurídica, Incompetência Absoluta, Depósito judicial do valor incontroverso, Competência em razão do lugar - Territorial, Juizado Especial, Cônjuges - ausente anuência, Incapacidade processual, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Calamidade Pública - Desastres Naturais - Fato superveniente - Revisão de contrato, Perempção, Citação por whatsapp, Adimplemento substancial, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Convenção de arbitragem, Advogado sem procuração, Provas a produzir, Busca e apreensão, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Coronavírus, Sem previsão expressa no contrato, Ausência de purgação à mora, Pedido genérico, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Situações que a citação não deve ocorrer, Juros Abusivos, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Falecimento do Autor, Ilegitimidade ativa, Coisa Julgada, Contrato não firmado pelo Réu, Ausência de informações e elementos necessários, Revisional contrato bancário, Inépcia da petição inicial, Juros compostos - anatocismo, Bem imóvel

Decisões selecionadas sobre o Artigo 480

TJ-RJ   17/12/2020
DIREITO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.REDUÇÃO DE ALUGUEL EM RAZÃO DA PANDEMIA. CABIMENTO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PLEITEADA. Agravo de Instrumento interposto de decisão que, em ação revisional de aluguel proposta pelo agravante, indeferiu a tutela antecipada para que o valor do aluguel mensal fosse reduzido. 1. Tendo em vista a ocorrência de evento extraordinário para o qual não contribuíram as partes, cabe a repartição dos prejuízo, reequilibrando-se o contrato com a adequação do aluguel, ante a previsão do art. 480 do Código Civil.2.Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser a tutela antecipada deferida.3. Situação precária da atividade profissional do agravante que é de notório conhecimento, ao passo que o perigo de dano irreversível resta demonstrado na possibilidade de desalijo do imóvel objeto da lide.4. Diante das alegações das partes, com o fito de evitar-se a onerosidade excessiva a ambos os litigantes, mostra-se razoável a fixação do valor do aluguel, enquanto perdurar o estado de calamidade pública sanitária, decretado pelo Município do Rio de Janeiro, no montante de R$ 2.877,74, conforme feito em sede de antecipação da tutela recursal.5. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053422-84.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA , Publicado em: 17/12/2020)

TJ-RJ   19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação revisional de aluguel de imóvel não residencial localizado em Itaipu, Niterói, RJ. 2. (...) 4. Manutenção do valor locatício fixado na sentença, eis que baseado no laudo pericial e no entendimento jurisprudencial acerca do tema. 5. O método comparativo de direto de dados de mercado é considerado pela ABNT como o mais adequado para a fixação do justo valor locatício quando se está diante de locação comercial, uma vez que identifica o custo do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. 6. Correta imputação aos réus ao ônus sucumbencial. Princípio da Causalidade. 7. Recurso desprovido. (TJRJ, APELAÇÃO 0039367-35.2014.8.19.0002, Relator(a): MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 17/04/2018, Publicado em: 19/04/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 480

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 Disposições Gerais

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO (Seções neste Capítulo) :