INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre a matéria contida no recurso de revista do reclamante e aquela que figura em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento das classes processuais para examinar primeiramente o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI N° 13.467/2017. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
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...OFENSA AO ART. 90-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.615/1998. APLICABILIDADE DO ART. 507-A DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que se revela plenamente válida e eficaz a cláusula compromissória de arbitragem existente no contrato de trabalho celebrado entre as partes, razão pela qual acolheu a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC. Para tanto, lançou mão da regra contida no art. 507-A da CLT, o qual dispõe que: "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996." Ocorre que o art. 90-C, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998 possui previsão específica para o compromisso arbitral do atleta profissional, exigindo a autorização para sua confecção em norma coletiva, nos seguintes termos: "Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral." Nesse sentido, já se pronunciou a 1ª Turma desta Corte, que concluiu pela aplicabilidade do art. 90-C, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998, mesmo após a entrada em vigor do art. 507-A da CLT. Precedente. De fato, havendo norma específica a regular o contrato de trabalho especial do atleta profissional, não é possível aplicar o dispositivo contido na CLT, naquilo em que contraria o regramento da lei de desporto. Tal constatação deflui da própria regra de colmatação de lacunas e antinomias do sistema jurídico, segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas possuem comandos conflitantes, sendo esse exatamente o caso dos autos. Nesse sentido, cita-se o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual: "Art.2oNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1oA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2oA lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Não tendo a Lei nº 13.467/2017 modificado a Lei nº 9.615/1998 ao inserir o citado art. 507-A à CLT, não pode o intérprete deixar de aplicar a lei especial que rege o contrato do atleta profissional, até porque, como dispõe o § 2º do citado art. 2º da LINDB, a previsão de normas gerais ou especiais "a par das já existentes" não as revoga nem as modifica, sendo essa a hipótese em exame. Por fim, é de se ressaltar que a simples constatação de que o salário do atleta em questão girava em torno de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) mensais não modifica tal entendimento, na medida em que a mesma lei desportiva se aplica ao atleta que aufere ganhos inferiores, não sendo razoável mudar a norma de regência de tais contratos pela simples aferição do quantum salarial do atleta. Basta verificar que o limite estabelecido pelo citado art. 507-A da CLT ("duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social") é facilmente atingido em contratos dessa natureza, e se percebe que a interpretação conferida pelo Regional ao preceito traduz, em verdade, uma revogação oblíqua da lei especial em questão, o que contraria o sistema constitucional de separação dos poderes. Logo, caracterizada a alegada ofensa ao art. 90-C, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998, é de se conhecer e prover o recurso de revista, para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato profissional do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário no mérito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. Tendo em vista a natureza do provimento conferido ao recurso, resta prejudicado o exame da matéria contida no agravo de instrumento do reclamante, uma vez que não remanesce condenação em honorários de sucumbência. Agravo de instrumento prejudicado.
(TST, RRAg - 11748-91.2019.5.15.0043, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024)