Art. 11.
O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
ALTERADO
Art. 11.
O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
ALTERADO
Art. 11.
O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
ALTERADO
Art. 11.
O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
ALTERADO
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
ALTERADO
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
ALTERADO
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
ALTERADO
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e
ALTERADO
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
ALTERADO
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
ALTERADO
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
ALTERADO
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
ALTERADO
a) as regras antidopagem e as suas sanções;
ALTERADO
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e
ALTERADO
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
ALTERADO
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
a) as regras antidopagem e as suas sanções;
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
ALTERADO
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.
ALTERADO
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.
ALTERADO
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
ALTERADO
§ 2º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
ALTERADO
§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
§ 2º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da
Medida Provisória nº 718, de 16 de março de 2016.
Art. 12-A.
. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:
ALTERADO
I - o Ministro do Esporte e Turismo;
ALTERADO
II - o Presidente do INDESP;
ALTERADO
III - um representante de entidades de administração do desporto;
ALTERADO
IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;
ALTERADO
V - um representante de atletas;
ALTERADO
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
ALTERADO
VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;
ALTERADO
VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;
ALTERADO
IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;
ALTERADO
X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.
ALTERADO
Art. 12-A.
O CNE terá a seguinte composição:
ALTERADO
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
ALTERADO
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
ALTERADO
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
ALTERADO
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores ;
ALTERADO
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
ALTERADO
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
ALTERADO
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
ALTERADO
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
ALTERADO
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
ALTERADO
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
ALTERADO
XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
ALTERADO
XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
ALTERADO
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
ALTERADO
XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
ALTERADO
XV - um representante dos clubes de futebol.
ALTERADO
Art. 12-A.
O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.