Lei nº 9.615 / 1998 - Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

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Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 11.

O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
a) as regras antidopagem e as suas sanções;
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
§ 2º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 718, de 16 de março de 2016.

Art. 12.

Art. 12-A.

O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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