Lei nº 9.615 / 1998 - Da composição e dos objetivos

VER EMENTA

Da composição e dos objetivos

Art. 4º

O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte;
II - (Revogado)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos Incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Arts.. 5 ... 10  - Seção seguinte
 Dos Recursos do Ministério do Esporte

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :