Lei nº 9.615 / 1998 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91.

Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 92.

Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos Arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art. 93.

O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.
Parágrafo único.

Art. 94.

O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.

Art. 94-A.

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação.

Art. 95.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 96.

São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 º do art. 28 desta Lei, os Incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os Arts. 4º, , 11 e13 o § 2º do art. 15, o Parágrafo único do art. 16 e os Arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994

Início (Capítulos neste Conteúdo) :