Lei nº 9.615 / 1998 - Dos Recursos do Ministério do Esporte

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Dos Recursos do Ministério do Esporte

Art. 5

º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.
§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no Art. 217 da Constituição Federal.

Art. 6º

Constituem recursos do Ministério do Esporte:
I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;
II -
III -
IV -
V - outras fontes.
VI -
VII - (VETADO);
§ 1º .
§ 2º .
§ 3º .
§ 4º .

Art. 7º

Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
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 Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :