Lei nº 9.615 / 1998 - Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

VER EMENTA

Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 25.

Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado.
Arts.. 26 ... 46-A  - Capítulo seguinte
 DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :