Lei Pelé (L9615/1998)

Artigo 31 - Lei Pelé / 1998

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DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

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Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 4º (VETADO)
§ 5º O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

LeiLei Pelé   Art.art-31  

TRT-5


ACÓRDÃO
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que a ausência de pagamento de salários e de regular recolhimento fundiário, constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, d, da CLT. Na hipótese, em se tratando de contrato especial de trabalho desportivo, incidência do art. 31 da Lei 9.615/98. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não providenciando a parte o devido preparo, ao não recolher o valor fixado a título de custas processuais e depósito recursal, outro caminho não há senão o do não conhecimento do recurso, por deserção.   (TRT5 - Terceira Turma. Acórdão: 0000113-31.2022.5.05.0191. Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/07/2024. Juntado aos autos em 16/07/2024)
16/07/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRT-3


ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. JOGADOR DE FUTEBOL. ENTREGA DO ATESTADO LIBERATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. A prova pré-constituída autoriza, de plano, o enquadramento da situação fática narrada pelo impetrante aos ditames do artigo 31, §2º, da Lei nº 9615/98, eis que comprovado o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias durante o período do contrato de trabalho, estando evidenciada a sujeição do trabalhador à situação de vulnerabilidade e descumprimento dos direitos sociais que lhe são assegurados pela ordem legal vigente. Segurança concedida parcialmente para ratificar a medida liminar que determinou a entrega do atestado liberatório ao impetrante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010612-85.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 30/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2100; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli)
30/05/2023 • Acórdão em MS
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