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Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:
II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
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Petições comentadas sobre Artigo 27-C
Petição comentada
Contrato de Empresário de Atleta
ATENÇÃO aos impedimentos previstos na Lei 9.615/98, art. 27-C: São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: I - resultem vínculo desportivo; II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28; III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo; IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Petição comentada
Jurisprudências atuais que citam Artigo 27-C
TJ-SP Serviços Profissionais
ACÓRDÃO
Apelação Cível. Ação declaratória de reconhecimento de direito. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Autor que atuou na função de "scouts", olheiro, indicando o jogador (...) ao clube réu. Pretensão do autor ao reconhecimento de titularidade de 5% dos direitos econômicos do atleta por ele indicado ao clube réu, com base na promessa do clube realizada em Comunicação Interna assinada pelo Diretor de Departamento do Futebol de Base. Autor alega que, apesar de ter recebido a gratificação inicial no valor de R$ 3 mil, o clube não formalizou ...
+93 PALAVRAS
... contrato foi firmado entre a entidade de prática desportiva e o terceiro, e não entre o atleta e um agente desportivo. Direitos econômicos assim, compreendidos como o valor a que o clube SPFC tem direito decorrente do contrato firmado entre o Clube SPFC (réu) e o Clube Atlético Mineiro ou em razão da transferência do atleta para outra entidade de prática desportiva, nos termos da cláusula 5.1 do referido contrato. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1005396-60.2023.8.26.0704; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)
30/06/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE EXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE COMPROMISSO ...
+452 PALAVRAS
.../STF.
12. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(STJ, REsp n. 1.950.516/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA