PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DA
LEI 3.807/60 E DO
DECRETO 89.312/84. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EX-CÔNJUGE. RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CESSAÇÃO DA COTA INDIVIDUAL. ERRO ADMINISTRATIVO
... +2055 PALAVRAS
...POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI CONFIGURADO. CONFUSÃO ENTRE FORMA DE CÁLCULO DO VALOR DA COTA E NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO TITULARIZADA PELA AUTORA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de prescrição do fundo de direito de postular a cobrança dos atrasados da cota parte de pensão.
2 - A proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado ou os dependentes dele podem pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
3 - Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado na Súmula 340 do C. STJ, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
4 - À época do passamento, por sua vez, vigia a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807/1960), regulamentada pelo Decreto n. 89.312, de 03 de janeiro de 1984.
5 - A referida Lei, em seu artigo 36, assegurava o pagamento do benefício de pensão aos dependentes do segurado que viesse a falecer, aposentado ou não, desde que cumprida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
6 - Eram consideradas dependentes do instituidor, para fins previdenciários, as pessoas elencadas no artigo 11 da Lei n. 3.807/1960, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/1966.
7 - O mesmo diploma legal, em seu artigo 14, ainda excluía expressamente do rol de dependentes do segurado instituidor: a) o cônjuge desquitado que não recebesse pensão alimentícia; b) o cônjuge que tivesse abandonado voluntariamente o lar por mais de 5 (cinco) anos; e, nos termos do artigo 234 do então vigente Código Civil de 1916, c) a esposa que abandonasse o lar conjugal, "sem justo motivo", e que a ele se recusasse a voltar.
8 - Nos termos do artigo 38, caput, do mesmo diploma legal, estabelecia-se que o valor da pensão seria constituído de uma parcela de caráter familiar, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da aposentadoria a que faria jus o instituidor na data do óbito; e outra correspondente a tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos fossem os dependentes do de cujus, respeitado o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor da aposentadoria.
9 - Quanto à forma de distribuição dos proventos, no caso específico do ex-cônjuge, o valor de sua cota corresponderia excepcionalmente apenas ao "valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada", destinando-se a renda mensal remanescente aos demais dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 38, §2º, da Lei n. 3.807/1960, com a redação dada pela Lei n. 5.890/1973. Já o parágrafo 3º do artigo 38 da LOPS esclarecia que a referida cota seria reajustada na mesma época e de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários em geral.
10 - As cotas individuais da pensão, por sua vez, só poderiam ser extintas nas seguintes hipóteses (artigo 39 da LOPS): a) morte do pensionista; b) casamento da pensionista do sexo feminino; c) alcance da maioridade previdenciária aos 18 (dezoito) anos para os filhos e irmãos, excetuados aqueles que fossem inválidos; d) alcance da maioridade previdenciária aos 21 (vinte e um) anos para as filhas e irmãs, com exceção dos casos de invalidez comprovada; e) alcance da maioridade previdenciária aos 18 (dezoito) anos para a pessoa do sexo masculino que viesse a ser indicada como dependente pelo instituidor antes do óbito; e f) cessação da invalidez, a qual deveria ser verificada mediante a realização periódica de perícias, estando dispensados de se submeter a tal reavaliação os dependentes que atingissem 50 (cinquenta) anos de idade, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LOPS.
11 - Se o número de dependentes excedesse a 5 (cinco), haveria a reversão da cota individual a se extinguir, de forma sucessiva, àqueles que a ela tivessem direito. Finalmente, o benefício de pensão só seria extinto após a cessação da cota titularizada pelo último dependente habilitado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 3.807/1960.
12 - Havia ainda a previsão de concessão provisória do benefício de pensão aos dependentes após 6 (seis) meses da decretação judicial de morte presumida do segurado instituidor. Seriam dispensáveis as exigências de declaração judicial e de consumação do prazo semestral no caso de restar demonstrado o desaparecimento do de cujus em virtude de acidente, desastre ou catástrofe.
13 - Por fim, na hipótese de reaparecimento do segurado instituidor, o beneplácito seria cessado, estando os dependentes dispensados de ressarcimento o erário de tais valores, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei n. 3.807/1960.
14 - O óbito do Sr. Otaviano Esselin, ocorrido em 01/02/1987, restou comprovado pela certidão de óbito (ID 140512250 - p. 129).
15 - Igualmente incontestes o cumprimento da carência mínima exigida por lei e a qualidade de segurado do instituidor, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na época do passamento (NB 071.870.033-3) (ID 140512250 - p. 111).
16 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao falecido, como ex-cônjuge.
17 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante era dependente economicamente do instituidor, eis que recebera pensão alimentícia fixada em acordo judicial até a época do passamento.
18 - A fim de corroborar suas alegações, a autora coligiu aos autos termo de audiência realizada em 20/09/1984, no bojo de ação revisional de alimentos por ela proposta em face do instituidor, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberada, na qual as partes se conciliaram para estabelecer que "a pensão alimentícia a ser prestada pelo suplicado à suplicante, em razão desta revisional, seja feita em dois valores referência mensais, a partir do despacho que deferiu-os provisionais (…), cujo desconto deverá ser feito a partir do corrente mês, para recebimento a partir de 01 de outubro de conformidade com a sistemática do órgão; que o montante em atraso desde o deferimento dos provisionais, até agora, deduzidas as parcelas evidentemente pagas, será objeto de acerto à parte entre suplicante e suplicado, quando estabelecerão a forma de parcelamento do referido valor" (ID 140512250 - p. 36/37).
19 - Além disso, foi apresentado ofício enviado pelo mesmo Juízo, datado de 09/11/1984, determinando ao agente do então Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, que adotasse "as providências necessárias no sentido de proceder o desconto acima mencionado, sobre os proventos do réu OTAVIANO ESSELIN" (ID 140512250 - p. 23).
20 - Como se não bastasse, foi deferido o requerimento administrativo do benefício de pensão efetuado em 26/02/1987 (ID 140512250 - p. 75), pela autora originária, pela companheira do falecido, Sra. (...), bem como pelos filhos (...), (...), (...), Otaviano e (...).
21 - Em razão de dificuldades operacionais para implantar cota de pensão com valor equivalente a dois salários de referência, houve o desdobro do benefício, tendo a pensão da autora recebido o número 079.312.198-1 (ID 140512255 - p. 134), enquanto a da Sra. (...) Vitorino e dos filhos ficou com o número 080.746.363-9.
22 - Após a cessação sucessiva das cotas dos filhos, em razão do alcance da maioridade previdenciária, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 3.807/60 e 50 do Decreto n. 89.312/84, restaram apenas as cotas da companheira, Sra. (...), e da autora originária, Sra. (...).
23 - Com o falecimento da Sra. Eunice em 16/07/2007, houve a cessação não só da cota dela, como também daquela pertencente à autora originária, eis a razão pela qual esta última ingressou com essa ação de restabelecimento.
24 - A ilegalidade do ato administrativo praticado pelo INSS, consubstanciado na extinção da pensão enquanto ainda havia uma dependente habilitada, é evidente.
25 - De início, não há dúvidas de que a demandante era dependente do instituidor, para fins previdenciários, nos termos dos artigos 38, §2, da Lei n. 3.807/60 e 49, §2, do Decreto n. 89.312/84, eis que era ex-cônjuge e recebia alimentos desde 20/09/1984, consoante declaração feita pelo próprio INPS (ID 140512250 - p. 135) e que corrobora o vasto acervo documental anexado aos autos.
26 - Não é outra a razão pela qual a própria Autarquia Previdenciária concedeu o benefício à demandante, com efeitos financeiros a partir de 01/02/1987 (ID 140512250 - P. 43).
27 - Por outro lado, não se constatou a ocorrência em 16/07/2007 de quaisquer das causas extintivas previstas nos artigos 39 da Lei n. 3.807/60 e 50 do Decreto n. 89.312/84.
28 - O erro administrativo, consubstanciado na extinção da pensão enquanto ainda havia dependente habilitado, é explicado por uma interpretação errônea acerca do disposto nos artigos 37 e 38, §2º, da Lei Orgânica da Previdência Social.
29 - A norma do artigo 37 da Lei n. 3.807/60 estabelecia a forma de apuração da renda mensal do benefício. Já o artigo 38, §2º, do mesmo diploma legal previa como seria feita a repartição desta renda mensal entre os diversos dependentes, na hipótese de existir ex-cônjuge habilitado que recebia alimentos do instituidor na época do passamento.
30 - Assim, embora a forma de cálculo do valor da cota fosse diferente, tanto a companheira e os filhos quanto a autora originária eram titulares do benefício de pensão. Aliás, os documentos anexados aos autos e que subsidiaram o requerimento administrativo não deixam margem para dúvidas neste sentido (ID 140512250 - p. 42/43).
31 - A Autarquia Previdenciária, contudo, confundiu a forma de cálculo do valor da cota - que deveria corresponder ao valor dos alimentos pagos pelo instituidor à autora originária na época do passamento - com sua própria natureza jurídica.
32 - Desse modo, interpretou que os valores recebidos pela autora originária correspondiam, na verdade, a uma pensão alimentícia que, na ausência do instituidor, seria paga pela companheira e pelos filhos, mediante desconto direto na renda mensal do benefício previdenciário por eles titularizado.
33 - Assim, quando houve o óbito da "última" dependente habilitada, a Sra. (...) Vitorino, concluiu que o benefício previdenciário poderia ser extinto, sendo a cessação do pagamento da "pensão alimentícia" recebida pela autora originária uma mera consequência lógica indesejável de tal fato.
34 - Ora, sustentar tal tese seria o mesmo que defender que apenas a companheira, Sra. (...), e os filhos se habilitaram como dependentes, em flagrante contradição com todo o acervo documental anexado aos autos. Ademais, a legislação vigente à época não excluiu do rol de dependentes o ex-cônjuge supérstite que recebesse alimentos, nos termos dos artigos 14 da Lei n. 3.807/60 e 13 do Decreto n. 89.312/84, ao contrário, estabeleceu expressamente que ele participaria no rateio da renda mensal, ainda que com valor diverso dos demais dependentes.
35 - A autora originária, portanto, não era mera alimentanda, mas sim dependente habilitada para fins de recebimento da pensão por morte. Apenas o valor da sua cota individual era calculado baseando-se no valor da pensão alimentícia que ela recebia do de cujus à época do passamento.
36 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto por fundamento diverso.
37 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
40 - Por derradeiro, deve ser reconhecida a inexigibilidade das prestações vencidas antes de 06/10/2009, eis que embora os pagamentos da cota parte tenham sido cessados em 16/07/2007, essa demanda foi ajuizada em 06/10/2014, portanto, muito mais de cinco anos depois do ato administrativo impugnado.
41 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010521-36.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022)