Art. 229.
Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (Arts. 352 a 354). LEI REVOGADAArt. 230.
O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável. LEI REVOGADAArt. 231.
São deveres de ambos os cônjuges: LEI REVOGADA
I. Fidelidade recíproca.
LEI REVOGADA
II. Vida em comum, no domicílio conjugal (Art. 233, nº IV, e 234).
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III. Mutua assistência.
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IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.
LEI REVOGADA
Art. 232.
Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: LEI REVOGADA
I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
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