Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 229.

Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (Arts. 352 a 354).
LEI REVOGADA

Art. 230.

O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
LEI REVOGADA

Art. 231.

São deveres de ambos os cônjuges:
LEI REVOGADA
I. Fidelidade recíproca. LEI REVOGADA
II. Vida em comum, no domicílio conjugal (Art. 233, nº IV, e 234). LEI REVOGADA
III. Mutua assistência. LEI REVOGADA
IV. Sustento, guarda e educação dos filhos. LEI REVOGADA

Art. 232.

Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
LEI REVOGADA
I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente. LEI REVOGADA
II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (Arts. 256 e 312). LEI REVOGADA
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 Dos Direitos e Deveres do Marido

Dos efeitos jurídicos do casamento (Capítulos neste Título) :