Lei do Empregado Doméstico (LCP150/2015)

Artigo 27 - Lei do Empregado Doméstico / 2015

VER EMENTA

DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

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Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II - prática de ato de improbidade;
III - incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez habitual ou em serviço;
VII - (VETADO);
VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o Art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

LeiLei do Empregado Doméstico   Art.art-27  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037202-73.2024.4.03.6301 RECORRENTE: VERA LUCIA AMORIM SANTOS DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO - SP262518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO DE 01/06/1973 A 01/04/1979. ...
+1497 PALAVRAS
...
pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). É como voto. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Publique-se. Intimem-se.   Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica.     FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50372027320244036301, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 08/12/2025, DJEN DATA: 11/12/2025)
11/12/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum. 2. Conforme consignado na sentença: "(...) II.3.1 Das contribuições vertidas como contribuinte individual Pretende a parte autora o cômputo à título de carência das contribuições vertidas em atraso no intervalo de 05/2019 a 08/2019, no qual alega  ter desenvolvido ...
+6542 PALAVRAS
...
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50225886320234036183, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 15/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025)
25/08/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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