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Súmula Vinculante 8 do STF
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.Súmula Vinculante 8 do STF
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.Súmula Vinculante 8 do STF
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.Súmula Vinculante 8 do STF
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.Súmula Vinculante 8 do STF
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
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Súmulas e OJs que citam Súmula Vinculante 8
13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 262 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questina-se a possibilidade de argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ainda que fundada na inconstitucionalidade da lei ordinária que ampliou o prazo prescricional (artigo 46, da Lei 8.212/91).
Tese Firmada: A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade.
Anotações Nugep: Inconstitucionalidade de lei ordinária que ampliou o prazo prescricional. (art. 46 da Lei 8.212/1991 - Súmula Vinculante 8/STF. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.)
(STJ, Tema nº 262, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questina-se a possibilidade de argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ainda que fundada na inconstitucionalidade da lei ordinária que ampliou o prazo prescricional (artigo 46, da Lei 8.212/91).
Tese Firmada: A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade.
Anotações Nugep: Inconstitucionalidade de lei ordinária que ampliou o prazo prescricional. (art. 46 da Lei 8.212/1991 - Súmula Vinculante 8/STF. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.)
(STJ, Tema nº 262, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Súmula Vinculante 8
19/02/2019
STJ
Acórdão
TRIBUTÁRIO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF. RE N. 556.664/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DO DÉBITO ATÉ 12/6/2008. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por (...). em desfavor da Fazenda Nacional objetivando a repetição de valores pagos indevidamente a título de parcelamento tributário. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No TRF da 5ª Região, a sentença foi mantida.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1717399/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019)
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19/02/2019
STJ
Acórdão
TRIBUTÁRIO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF. RE N. 556.664/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DO DÉBITO ATÉ 12/6/2008. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a repetição de valores pagos indevidamente a título de parcelamento tributário. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No TRF da 5ª Região, a sentença foi mantida.
II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.235/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, JULGADO em 8/6/2017, DJe 14/6/2017, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.037.203/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017).
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1717399/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019)
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16/12/2021
TRF-3
Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegação de adesão ao REFIS, esclareceu o Juízo a quo que a própria embargada apontou nos autos da execução fiscal que não houve adesão ao parcelamento, restando prejudicada a alegação da exequente/embargada neste ponto.
II. Quanto ao valor das contribuições previdenciárias devidas, a perícia contábil produzida nestes autos por perito imparcial e equidistante das partes, com base nos livros contábeis apresentados pela embargante nos autos, concluiu que o montante devido é de R$ 29.706,35, apurado para 31/10/2013, nos seguintes termos, in verbis: "Conclui-se que na Matriz não há funcionários desde janeiro ...
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... Funcionários, constatando que a contabilidade da empresa se encontra em perfeita ordem, organizada e registrada nos órgãos competentes. Ao compulsar todos os documentos juntados ao processo, e todos os documentos disponibilizados pela Requerida, a perícia não encontrou "lastro" seja físico ou contábil para as guias de recolhimentos constantes nos sistemas da Requerente, as quais geraram multa arbitrária. Por fim, a perícia constata que a Empresa Requerida deve ao INSS o montante de R$ 29.706,35 (vinte e nove mil, setecentos e seis reais e trinta e cinco centavos), referente ao não recolhimento do período de dezembro de 1996 a dezembro de 1998. devidamente atualizado pelos índices de correção e juro mais multas do INSS, para 31 de outubro de 2013, conforme DOC 01".
III. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000024-47.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 16/12/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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