Lei do Empregado Doméstico (LCP150/2015)

Artigo 34 - Lei do Empregado Doméstico / 2015

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DO SIMPLES DOMÉSTICO

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Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do Art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do Art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o Inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
§ 3º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.
§ 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1º do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.
§ 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 6º O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput.
§ 7º O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

LeiLei do Empregado Doméstico   Art.art-34  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000357-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: ALAIDE MACIANO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A OUTROS PARTICIPANTES:         VOTO-EMENTA   Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ...
+2414 PALAVRAS
...
fundamentos e pelos ora acrescidos.  Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.  Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.  É como voto.     FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50003571520244036310, Rel. FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025)
30/07/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3 VIDE EMENTA


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO INSS. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS VERTIDOS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO REGISTRADOS NO CNIS. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001555-05.2021.4.03.6339, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
03/07/2023 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
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