Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 709 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Entrega do DinheiroLEI REVOGADA

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando: LEI REVOGADA
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; LEI REVOGADA
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 709

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-709  

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE . ACORDO ADIMPLIDO. CANCELAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. LEGÍTIMO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como cediço, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (art. 655-A do CPC/73 vigente à época da prolação da sentença). 2) Com efeito, a penhora online , bem como o levantamento pelo credor da quantia indisponível, limitar-se-á à satisfação integral do crédito (art. 709 do CPC/73). 3) Este Sodalício possui entendimento uníssono no sentido de que para a condenação em litigância de má-fé é imprescindível a comprovação de atitude dolosa, ou a ocorrência de suposto prejuízo sofrido em consequência das alegações firmadas pelo litigante. (TJES, Classe: Apelação, 030150062120, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 28/03/2019) . 4) Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris , deve ser concedida a antecipação da tutela em sede recursal. 5) Recurso parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, dar parcial provimento ao recurso. Vitória, 18 de junho de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação, 0084499-61.2010.8.08.0035 (035100844998), Relator(a): JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2019)
Acórdão em Apelação |

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 647, 659, 708, I, e 709 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. BEM PENHORADO DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra ...
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pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. IV. O Tribunal de origem, no caso, com base no contexto fático-probatório dos autos, asseverou que o numerário penhorado não seria de propriedade ou estaria na posse do ora agravante, de modo que julgou extintos os Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir do embargante. A revisão desse entendimento demandaria reexame de peças processuais e de matéria de fato, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 270.543/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 24/10/2017

TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA E ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. HABILITAÇÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA NOS AUTOS. DIREITO AO SALDO DA ARREMATAÇÃO, APÓS SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E PENHORA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A habilitação de crédito hipotecário nos autos da execução em que seja penhorado e arrematado o bem dado em garantia é via adequada ao exercício da preferência material do credor, até mesmo porque a alienação judicial do imóvel acarreta, por decorrência lógica, a extinção da hipoteca, diante da transferência do bem ao patrimônio do arrematante livre de quaisquer ônus. Inteligência dos arts. 615, II; 709 e 711, do CPC/1973 (vigente à época dos penhora e arrematação) e arts. 958 e 1.422 do CC. 2. O levantamento do saldo da arrematação em favor do credor hipotecário, contudo, pressupõe o aparelhamento da execução, haja vista a necessidade de observância do devido processo legal, assegurando-se, ao devedor, o exercício do direito à ampla defesa, até mesmo para opor as exceções que entenda cabíveis. Desse modo, deve o saldo residual da alienação judicial do imóvel quedar-se depositado em juízo, até que seja ajuizada a respectiva execução pela credora hipotecária. 3. Recurso parcialmente provido a fim de reformar a sentença que determinou o levantamento do saldo da arrematação em favor do devedor apelado, determinando-se que tal importância permaneça depositada em juízo a fim de assegurar o crédito hipotecário da apelante. (TJPE, Apelação Cível 50033912-98.2004.8.17.0001, Relator(a): Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 30/08/2022, publicado em 02/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 02/09/2022
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