Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Usufruto de Móvel ou Imóvel

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Do Usufruto de Móvel ou ImóvelLEI REVOGADA

Art. 716.

O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
LEI REVOGADA

Art. 716.

O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
LEI REVOGADA

Art. 717.

Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
LEI REVOGADA

Art. 717.

Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
LEI REVOGADA

Art. 718.

O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.
LEI REVOGADA

Art. 718.

O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
LEI REVOGADA

Art. 719.

Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Pode ser administrador: LEI REVOGADA
I - o credor, consentindo o devedor; LEI REVOGADA
II - o devedor, consentindo o credor. LEI REVOGADA

Art. 720.

Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.
LEI REVOGADA

Art. 720.

Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.
LEI REVOGADA

Art. 721.

E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
LEI REVOGADA

Art. 722.

Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
LEI REVOGADA
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel; REVOGADO
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida. REVOGADO
§ 1 ºOuvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto. LEI REVOGADA
§ 2 ºConstarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos. LEI REVOGADA
§ 3 ºA carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro. REVOGADO

Art. 722.

Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
LEI REVOGADA
§ 1 º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. LEI REVOGADA
§ 2 º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. LEI REVOGADA

Art. 723.

Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
LEI REVOGADA

Art. 724.

O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.
LEI REVOGADA

Art. 724.

O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. LEI REVOGADA

Art. 725.

A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
REVOGADO
Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto. REVOGADO

Art. 726.

Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.
REVOGADO

Art. 727.

Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.
REVOGADO

Art. 728.

Cumpre ao administrador:
REVOGADO
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou; LEI REVOGADA
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração; REVOGADO
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. REVOGADO

Art. 729.

A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.
REVOGADO
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 Da Execução Contra a Fazenda Pública

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