Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Adjudicação de Imóvel

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Da Adjudicação de ImóvelLEI REVOGADA

Art. 714.

Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens penhorados.
REVOGADO
§ 1 ºIdêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel. REVOGADO
§ 2 ºHavendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes. REVOGADO

Art. 715.

Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.
REVOGADO
§ 1 ºDeferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. REVOGADO
§ 2 ºSurgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703. REVOGADO
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 Do Usufruto de Móvel ou Imóvel

Do Pagamento ao Credor (Subseções neste Seção) :