Art. 709.
O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
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I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
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II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
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Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
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Art. 710.
Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
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Art. 711.
Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
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Art. 712.
Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
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Art. 713.
Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
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Art. 713.
Findo o debate, o juiz decidirá.
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