Art. 708.
O pagamento ao credor far-se-á: LEI REVOGADA
I - pela entrega do dinheiro;
LEI REVOGADA
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
LEI REVOGADA
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
LEI REVOGADA
Do Pagamento ao Credor (Subseções neste Seção) :