Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Disposições Gerais

VER EMENTA

Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 708.

O pagamento ao credor far-se-á:
LEI REVOGADA
I - pela entrega do dinheiro; LEI REVOGADA
II - pela adjudicação dos bens penhorados; LEI REVOGADA
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. LEI REVOGADA
Arts.. 709 ... 713  - Subseção seguinte
 Da Entrega do Dinheiro

Do Pagamento ao Credor (Subseções neste Seção) :