Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 655-A - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Citação do Devedor e da Indicação de BensLEI REVOGADA

Arts. 652 ... 655 ocultos » exibir Artigos
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. LEI REVOGADA
§ 1 º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. LEI REVOGADA
§ 2 º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. LEI REVOGADA
§ 3 º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. LEI REVOGADA
§ 4 º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no Art. 15-A da Lei n º 9.096, de 19 de setembro de 1995 LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 655-A

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-655a  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.2. Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA | 11/04/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A DO CPC/1973.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o juiz pode determinar, de ofício, a penhora via Bacenjud. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema Bacenjud, na vigência do CPC/1973, depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.3. Merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por destoar do STJ.4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1684371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL | 09/10/2017

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONFIRMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno. Nesse sentido: AC 0009415-53.2007.4.01.3700 / MA, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.226 de 30/09/2015. 2. O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida. 3. Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI n. 392307, Rel. ...
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corrente do devedor em execução fiscal, nos termos dos arts. 655 e 655-A do CPC/1973 e 11/I da Lei 6.830/1980, quando, após a citação, não há pagamento ou nomeação de bens à penhora (AgRg no AREsp 668.309/CE, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ em 08/03/2016). Precedentes: AG 0009392-03.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 de 24/11/2017; e AG 0052864-54.2017.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 de 18/05/2018. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e não provido. (TRF-1, EDAG 1015762-10.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 10/08/2021 PAG PJe 10/08/2021 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/08/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Penhora e do Depósito

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :