Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 278 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO PROCEDIMENTO SUMÁRIOLEI REVOGADA

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Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova. LEI REVOGADA
§ 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448. LEI REVOGADA
§ 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo. LEI REVOGADA
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. LEI REVOGADA
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. LEI REVOGADA
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 278

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-278  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERFONIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 441, 442, 481, 602, 603, 605 ...
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indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.5. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a adequada prestação de serviços de venda, instalação e manutenção de interfonia, portões automáticos, semáforos, antena coletiva, sistema de monitoramento e luzes de emergência. Desse modo, no caso, o acolhimento da pr etensão recursal, no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços contratados, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 803.053/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017)
Acórdão em CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERFONIA | 21/09/2017

TJ-SP Posse


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Insurgência contra r. decisão que rejeitou a defesa atípica apresentada. Não acolhimento. Argumentos já apreciados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2136932-29.2021.8.26.0100, três anos antes. Verdadeiro cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado pelo próprio agravante com o credor agravado, o que obsta a utilização das teses defensivas apresentadas. Arguição de nulidades processuais já fulminada pela preclusão, como reconhecido no julgado anterior, em consonância com o art. 278, "caput", do CPC e com a jurisprudência do e. STJ. Rejeição da exceção de pré-executividade que era de rigor. Decisão preservada. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196602-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 06/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/08/2024

TJ-PE Condomínio


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMIAIS. PROCEDIMENTO SUMARISSIMO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O OFERECIMETNO DE CONTESTAÇÃO ORAL OU ESCRITA CONFORME PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 278 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. CERCEAMETNO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJPE, Apelação Cível 70050057-25.2010.8.17.0001, Relator(a): Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª Câmara Cível, Julgado em 24/08/2023, publicado em 04/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 04/10/2023
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