CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 442 - Código Civil / 2002

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Dos Vícios Redibitórios

Art. 441 oculto » exibir Artigo
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( Art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 442

Lei:CC   Art.:art-442  

TJ-SP Conta de Participação


EMENTA:  
Ação de exibição de documento ou coisa - Pretensão de exibição de balancetes mensais de sociedade em conta de participação - Sentença que reconhece a falta de interesse processual e a prescrição, razão pela qual julga improcedente o pedido (primazia da sentença de mérito) - Inconformismo da autora com arguição de nulidade da sentença (ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e decisão surpresa) e necessidade da reforma - Descabimento - Nulidades não verificadas, eis que a sentença está fundamentada, não havia, como não há, provas outras a serem produzidas pelas partes além dos documentos com que instruíram suas respectivas manifestações e os fundamentos da extinção do processo (falta de interesse processual e prescrição) foram debatidos pelas partes (arguidos pela ré em contestação e respondidos pela autora em réplica) - Falta de interesse processual da autora em razão do quanto discutido pelas partes em ação de prestação de contas que tramita perante outro Juízo, na qual se realizou perícia que considerou os balancetes que a autora quer que aqui lhe sejam exibidos novamente - Prescrição - Ocorrência - Prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil e não a vintenária do artigo 442 do Código Comercial derrogado - Termo inicial da contagem da prescrição decenal é a data da encerramento da sociedade em conta de participação - Ação de exibição de documentos ajuizada depois do decênio - Inexistência de causa interruptiva da prescrição - Ação de prestação de contas referida que não interrompe a prescrição desta ação de exibir documentos - Agir da autora que se aproxima da litigância de má-fé mas não a constitui - Honorários recursais devidos - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1105118-41.2020.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2022

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Cuidam os autos de recurso especial (ID 56889620) interposto por JOSÉ ÂNGELO ORLANDO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 50531602), conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE ANIMAIS, BENS E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÉ-DESEMBOLSO ...
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DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)   Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 28 de maio de 2024.       Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente     drp// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0010513-97.2009.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 28/05/2024)
Acórdão em Apelação | 28/05/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO RECONVENCIONAL - VÍCIO REDIBITÓRIO - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - VALOR DO ABATIMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Em havendo prova de defeito oculto no veículo comercializado, faculta-se ao adquirente a devolução do bem ou o devido abatimento em seu valor, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil. - Reconhecendo-se o direito ao abatimento previsto no artigo 442 do Código Civil, mas sendo a prova documental imprecisa no que tange ao valor devido, necessário se faz seu justo arbitramento quando da liquidação de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.041214-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 10/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 11/10/2022
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