EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante
(...), tendo como objeto o acórdão (Evento 64), que entendeu descaber o exercício do Juízo de Retratação, com a manutenção do aresto, em sua integralidade. 2- O
artigo 1.022, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
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...restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 4- Em suas razões (Evento 68), a embargante alega, em síntese, que: "(...) Data máxima vênia, a parte embargante entende que há no julgado omissão, nos termos do artigo 1.022, § único, I e II e artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil e questão sobre o qual devia se pronunciar. Data máxima vênia, a parte embargante entende que há no julgado contradição com o a tese fixada no no ARE 1246685 RG, julgado em 19/03/2020, DJe-102, divulgado em 27-04-2020 e publicado em 28-04-2020, julgado na sistemática da REPERCUSSÃO GERAL onde, também, foi julgado o mérito e fixada tese com ratificação da pacífica jurisprudência (tema 1.081), conforme abaixo demonstrado. Da mesma maneira, a decisão embargada deixa de seguir a jurisprudência ou precedente invocado pela parte. No mesmo sentido, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos regimes da repercussão geral (tema 1.081 do STF). (...) No caso dos autos, a decisão embargada, em resumo, julgou que a existência de norma infraconstitucional (artigo 14, Lei nº 7.394/85) estipula limitação de jornada semanal que impede a acumulação. A decisão embargada conclui pela prevalência da norma infraconstitucional (artigo 14, Lei nº 7.394/85) em detrimento do direito constitucional a acumulação de cargos (artigo 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988). Em outro ponto, a decisão conclui que "... restou comprovado que a autora fica exposta à radiação por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas, inviabilizando a acumulação pretendida." Ocorre que a recorrida contraria a tese fixada no ARE 1246685 RG, de relatoria do MINISTRO PRESIDENTE, julgado pelo PLENO, na sistemática da REPERCUSSÃO GERAL onde, foi julgado o mérito e fixada tese com ratificação da pacífica jurisprudência (tema 1.081) dominante sobre a matéria constitucional. (...) É clara a eficácia dos acórdãos julgados sob a sistemática da repercussão geral (artigo 927, III, CPC) e flagrante a divergência da decisão recorrida com o entendimento firmado pelo STF no tema 1081. A decisão embargada adotou entendimento flagrantemente contrário a tese fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1081, que ratificou a pacífica jurisprudência da corte, julgado na sistemática da REPERCUSSÃO GERAL. Com o máximo respeito, a embargante entende que a decisão embargada deixou de seguir jurisprudência ou precedente invocado, sem a demonstração da efetiva distinção entre o caso em julgamento e os precedentes. No caso dos autos fica comprovada a possibilidade fática de exercício cumulativo, uma vez que a embargante trabalha nos dias de terça-feira (24 horas), quinta-feira (12 horas) e sexta-feira (12 horas). (...) No caso dos autos a embargante acumula legalmente dois cargos na área da saúde e com compatibilidade de horários. Desde 21/10/2009, a parte Embargante é técnica de radiologia médica na esfera Federal (Hospital de Bonsucesso), trabalhando nesta unidade (Hospital Federal de Bonsucesso), em único plantão semanal, sempre às terças feiras, no horário de 07:00 (de terça) às 07:00 horas (de quarta), com jornada semanal de 24 horas, conforme comprova a escala de serviço. Ocorre que, em 10/10/2016, a parte Embargante foi empossada no cargo de técnica de radiologia médica do INCA, onde exerce a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, divididos em 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas cada um, sempre às quintas de 07:00 às 19:00 hs e sextas de 07:00 às 19:00 hs, conforme comprova a escala de serviço. SIMPLIFICANDO: A PARTE EMBARGANTE TRABALHA APENAS AS TERÇAS, (...) E SEXTAS-FEIRAS. (...) É patente a compatibilidade de horários. Os horários dos plantões são compatíveis, pois, a parte Embargante trabalha em plantões, com dias e horários alternados, exercendo uma das funções durante a folga da outra (escalas em evento 1, out 3 (fls. 06 a 11), evento 36, anexos 04 e 05 e, também, em evento 42, anexos 4 e 5). (...) Por força da aplicação vinculante do PARECER VINCULANTE Nº AM - 04/2019, PUBLICADO EM 12/04/2019, na Edição: 71, Seção: 1 e Página: 18, e aplicação do artigo 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73/1993, se faz necessária a declaração de legalidade da acumulação de cargos ora em liça." 5- Colhe-se do voto condutor (Evento 64), verbis: "Com efeito, o tema n.º 1.081 firmou a seguinte tese: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal" In casu, a autora pretende prosseguir a acumulação de dois cargos de técnico em radiologia, um vinculado ao Hospital Federal de Bonsucesso, onde ocupa o cargo de Técnico em Radiologia, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, e outro no INCA, vinculado ao Ministério da Saúde, onde também ocupa o cargo de Técnico em Radiologia, com carga horária de 24 horas semanais, divididas em 2 plantões de 12 horas cada um. Pleiteia, ainda, o recebimento da remuneração relativa ao cargo exercido no INCA, desde a posse, pois afirma que está prestando serviços sem contraprestação pecuniária. O v. acórdão sinalou que a profissão de Técnico em Radiologia é regulamentada por legislação específica, qual seja, a Lei nº 7.394, de 29/10/85, que em seu art.14, estabelece que: "A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais". A aludida lei visa preservar a integridade física do profissional, uma vez que exerce suas atividades junto a fontes de radiações maléficas à saúde. A aludida lei visa preservar a integridade física do profissional, uma vez que exerce suas atividades junto a fontes de radiações maléficas à saúde. Observa-se que o art.37, XVI, alínea "c", não afastou a aplicação da lei regulamentadora da profissão, sendo que o aludido dispositivo constitucional dispôs que a acumulação ali prevista deve referir-se à profissão regulamentada. Verifica-se na documentação aduanada aos autos, que a autora exerce a função de Técnico em Radiologia no Hospital Federal de Bonsucesso, no período de 07h00min. de terça-feira às 07h00min. de quarta-feira, com carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas devido à exposição de Radiação Ionizante, e no Serviço de Diagnóstico por Imagem do INCA III, cumprindo carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, desde 11 de outubro de 2016, com exposição de Radiação Ionizante, na quinta-feira, de 07h00 às 19h00 e na sexta-feira, de 07h:00 às 19h00, com caga horária semanal de 48h (Evento 36 - Anexos 4 e 5). Assim sendo, restou comprovado que a autora fica exposta à radiação por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas, inviabilizando a acumulação pretendida. Portanto, o v. acórdão não guarda relação com o aludido tema 1.081, eis que, in casu, a profissão de Técnico em Radiologia é regulamentada por legislação específica, qual seja, a Lei nº 7.394, de 29/10/85, que em seu art.14, estabelece que: "A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais", tendo sido comprovado que a autora fica exposta à radiação por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas, inviabilizando a acumulação pretendida." 6- Verifico que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, obscuridade ou contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8- Ressalto que o
NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01759188720164025101, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 12/01/2023)