Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.081 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2020

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Tema nº 1081 do STF

Tema 1081: Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal.

Tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1081 do STF

Tema 1081: Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal.

Tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.081

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1081  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805216-38.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outro ADVOGADO: (...) e outro APELADO: CELIA (...) ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez ADMINISTRATIVO. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência, nos termos ...
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detrimento do interesse público, o que é nitidamente descabido". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800352-09.2017.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 04/05/2020. 7. Diante da ausência de demonstração da compatibilidade de horários, não há como prosperar a pretendida acumulação. 8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão anterior que deu provimento à apelação da EBSERH, para julgar improcedente o pedido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. [13] (TRF-5, PROCESSO: 08052163820184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 14/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE DOIS VÍNCULOS PÚBLICOS COMPATÍVEIS (CARGOS DE PROFESSOR). CARTA MAGNA, ART.37, XVI, 'a', E VEDAÇÃO A PROSSEGUIMENTO E APLICAÇÃO DE EVENTUAL SANÇÃO ADVINDA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS, ESTIPULADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL, A OBSTAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1081 DO STF. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003214-17.2012.805.0146 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro em que são partes, como Apelante ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado MARIA AUXILIADORA DE CASTRO.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.   Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024.   Presidente    ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator   Procurador de Justiça     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0003214-17.2012.8.05.0146, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 15/04/2024)
Acórdão em Apelação | 15/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.081, DO STF. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. Conforme decidido no Tema 1.081, do STF, “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. 3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1.081), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000955-53.2012.8.05.0080.1, em que figuram como parte Agravante ESTADO DA BAHIA, e como parte Agravada, GERALMIRA (...).   ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.   (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0000955-53.2012.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 23/10/2023)
Acórdão em Agravo | 23/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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