Arts. 1 ... 18 ocultos » exibir Artigos
Art. 19. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 60 Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.
§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º , sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
§ 4º Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
"Art. 69. (VETADO) ."
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Súmulas e OJs que citam Artigo 19
STJ Tema Repetitivo 1454 do STJ
TEMA
Situação: Em Julgamento
Questão submetida a julgamento: Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII ...
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam em curso já na segunda instância.
(STJ, Tema Repetitivo 1454, publicada em 16/10/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII ...
+66 PALAVRAS
... SEÇÃORamo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam em curso já na segunda instância.
(STJ, Tema Repetitivo 1454, publicada em 16/10/2026)
16/10/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 19
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTDORIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de seu direito ...
+494 PALAVRAS
.... Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.125.253/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL.
1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. A Lei n. 10.522/2002 é especial, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios - art. 85 do CPC/15 - em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA