Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 63 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-63  
Publicado em: 11/10/2023 STJ Acórdão

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE PROGRESSÃO DE PROFESSOR NÍVEL BÁSICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE PROGRESSÃO DE PROFESSOR NÍVEL BÁSICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. CONSTATADA A FLAGRANTE ILEGALIDADE (EVENTUAL FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO OU VÍCIO GRAVE QUE TORNE INCONSTITUCIONAL A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. I - A questão discute se a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilegalidade, quando constatada, por exemplo, a concessão de progressão a professor mediante apresentação de certificado não credenciado por instituição competente. Para tanto, a parte aponta violação direta ao art. 54 da Lei n. 9487/99, argumentando, ainda que de forma genérica, ...
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Nesse sentido, mutatis mutandis, porquanto não há precedentes que expressamente afirmem a tese proposta: (AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) (AgRg no REsp n. 975.305/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 20/4/2009.) IV - É importante destacar que a eventual ilegalidade deverá ser apurada em sede de cognição exauriente, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, com instrução probatória, se cabível, ou até inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015. V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2.075.387/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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Publicado em: 22/03/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO AOS DADOS DO CONTRIBUINTE PELA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE n º 601.314/SP (TEMA 225/STF) . RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os recursos, no âmbito da Administração Pública Federal são regulados pela Lei nº 9.784/1999, submetendo-se à regra da taxatividade recursal, não sendo cabível a utilização de meio de impugnação não expressamente previsto na lei, observado o disposto no art. 63, §2º. 2 ...
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, art. 6º, sendo de natureza procedimental ou formal, atinge fatos geradores pretéritos, legitimando a atuação fiscalizatória, ainda que os fatos imponíveis lhe sejam anteriores . 8 - O sigilo bancário não tem caráter absoluto, devendo ser mitigado nas hipóteses em que o movimento financeiro do contribuinte é incompatível com suas receitas declaradas. 9 - Considerando o trabalho adicional na fase recursal, a verba honorária a favor da União fica majorada em 1%, consoante o §11 do art. 85 do CPC/2015. 10 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000240-19.2019.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023)
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Publicado em: 27/10/2022 TRF-5 Acórdão

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801981-43.2021.4.05.8302 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: (...) JOSE (...) ADVOGADO: Clovis (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Temistocles Araujo Azevedo . . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBEDIÊNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PARA JULGAMENTO DE RECURSOS PELO CRPS. PRAZO REGIMENTAL SUPERADO HÁ MAIS DE DEZ MESES. SENTENÇA RECORRIDA ACERTADA NA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1....
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administrativo no CRPS. Logo, resta claro o direito líquido e certo da impetrante ao julgamento do recurso administrativo no prazo regimental supratranscrito e a ilegalidade do órgão recursal previdenciário em não cumpri-lo. 9. Nem se há de falar no argumento de o recurso administrativo ser intempestivo, pois competiria ao CRPS proceder à análise da sua regularidade formal no prazo regimental e, caso assim entendesse, não conhecê-lo por sua intempestividade consoante permite o art. 63, inc. I, da Lei 9784/1999. 10. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08019814320214058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022)
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