Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 225 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2009

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Tema nº 225 do STF

Tema 225: a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, X, XII, XXXVI, LIV, LV; 145, § 1º; e 150, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

Tese: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 225

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-225  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 275 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário.

Tese Firmada: As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

Anotações Nugep: Hipótese - a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda.

Repercussão Geral: Tema 225/STF - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

(STJ, Tema nº 275, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 225

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-225  
19/12/2022 TRF-3 Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RETRATAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. COMPARTILHAMENTO.1. No julgamento do RE 601.314, na sistemática da Repercussão Geral (Tema 225), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". A partir desse julgado, pode-se afirmar que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, é lícita.2. Ao julgar a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28.11.2019), o STF reafirmou que o art. 6º da LC 105/2001 permite que, instaurado o procedimento administrativo fiscal, a Receita Federal pode, atendidos os requisitos legais, obter todos os dados, inclusive sigilosos, de transações bancárias e fiscais sem intermediação do Poder Judiciário, sendo possível o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal.3. Juízo positivo de retratação. Embargos infringentes não providos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0010870-59.2006.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022)
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09/05/2022 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.  QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. PODER-DEVER FISCALIZATÓRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. TEMA 225 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.   Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.  Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.  Embargos de declaração desprovidos.  (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015836-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022)
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07/06/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 225 DO STF. DECISÃO MANTIDA. Ao examinar o tema 225 em sede de repercussão geral, o C. STF reconheceu a constitucionalidade da regra disposta no artigo 6º da LC nº 105/01. Em assim decidindo, aquela Colenda Corte pôs fim à discussão proposta pela agravante em seu apelo máximo, ainda que a recorrente enverede sua insurgência para pontos outros que, na sua compreensão, não foram examinados no julgado da Corte Suprema. Com efeito, tendo o C. STF proclamado a constitucionalidade daquele dispositivo, não há espaço para a discussão sobre eventual inconstitucionalidade decorrente de outros argumentos invocados pela recorrente, sob pena de ser criada uma discussão jurídica infindável, tornando letra morta a previsão contida no artigo 1.030, inciso I, do CPC. (TRF-4, AC 5006603-49.2015.4.04.7107, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 07/06/2021, Publicado em: 07/06/2021)
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