REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO

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DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO

Art. 125.

É responsabilidade das três Instâncias garantir os recursos necessários para as atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas respectivas jurisdições, observando a legislação pertinente.
§ 1º As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar taxas ou encargos, conforme suas respectivas legislações pertinentes, para cobrir as despesas ocasionadas pelos controles oficiais, vedada a duplicidade de cobrança pelos serviços prestados.
§ 2º Sempre que efetue simultaneamente vários controles oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade competente deve considerá-los como uma única atividade e cobrar uma única taxa.
§ 3º No ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, será, obrigatoriamente, emitido um comprovante do pagamento, na forma regulamentada.

Art. 126.

As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem fixar, com base em legislação própria, taxas diferenciadas para os serviços que prestam ou isentá-las em situações específicas.

Art. 127.

As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem tornar pública a tabela de taxas cobradas por serviços ou atividades.

Art. 128.

As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar as despesas decorrentes de controles adicionais, sempre que a detecção de uma não-conformidade dê origem a controles oficiais ou medidas corretivas que excedam as atividades normais da autoridade competente, observando legislação pertinente.
Parágrafo único. As atividades que excedem as atividades normais de controle incluem medidas corretivas e outros controles adicionais, para verificar a dimensão e a solução do problema.

Art. 129.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá suspender repasses de recursos para as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintes casos:
I - descumprimento deste Regulamento e das demais normas específicas de sanidade agropecuária;
II - descumprimento das atividades e metas previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, e em projetos específicos, quando não acatadas as justificativas apresentadas pela autoridade das Instâncias Intermediárias ou Local responsável;
III - falta de comprovação da contrapartida de recursos correspondente;
IV - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;
V - falta de comprovação da regularidade e oportunidade da alimentação e retroalimentação dos sistemas de informação epidemiológica; e
VI - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.
Parágrafo único. Após análise das justificativas apresentadas pelas Instâncias Intermediárias e Locais que motivaram a suspensão dos repasses, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base em parecer técnico fundamentado, poderá restabelecer o repasse dos recursos financeiros, providenciar assistência sem pedido, manter a suspensão do repasse de recursos, ou sustar o reconhecimento da instância inadimplente.

Art. 129-A.

Para efeito do disposto no Art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as atividades a que se refere o § 3º do art. 1º deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da saúde e da segurança alimentar.
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 DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS

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