Art. 125.
É responsabilidade das três Instâncias garantir os recursos necessários para as atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas respectivas jurisdições, observando a legislação pertinente.
§ 1º As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar taxas ou encargos, conforme suas respectivas legislações pertinentes, para cobrir as despesas ocasionadas pelos controles oficiais, vedada a duplicidade de cobrança pelos serviços prestados.
§ 2º Sempre que efetue simultaneamente vários controles oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade competente deve considerá-los como uma única atividade e cobrar uma única taxa.
§ 3º No ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, será, obrigatoriamente, emitido um comprovante do pagamento, na forma regulamentada.
Art. 126.
As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem fixar, com base em legislação própria, taxas diferenciadas para os serviços que prestam ou isentá-las em situações específicas.Art. 127.
As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem tornar pública a tabela de taxas cobradas por serviços ou atividades.Art. 128.
As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar as despesas decorrentes de controles adicionais, sempre que a detecção de uma não-conformidade dê origem a controles oficiais ou medidas corretivas que excedam as atividades normais da autoridade competente, observando legislação pertinente.
Parágrafo único. As atividades que excedem as atividades normais de controle incluem medidas corretivas e outros controles adicionais, para verificar a dimensão e a solução do problema.
Art. 129.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá suspender repasses de recursos para as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintes casos:
I - descumprimento deste Regulamento e das demais normas específicas de sanidade agropecuária;
II - descumprimento das atividades e metas previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, e em projetos específicos, quando não acatadas as justificativas apresentadas pela autoridade das Instâncias Intermediárias ou Local responsável;
III - falta de comprovação da contrapartida de recursos correspondente;
IV - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;
V - falta de comprovação da regularidade e oportunidade da alimentação e retroalimentação dos sistemas de informação epidemiológica; e
VI - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.
Parágrafo único. Após análise das justificativas apresentadas pelas Instâncias Intermediárias e Locais que motivaram a suspensão dos repasses, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base em parecer técnico fundamentado, poderá restabelecer o repasse dos recursos financeiros, providenciar assistência sem pedido, manter a suspensão do repasse de recursos, ou sustar o reconhecimento da instância inadimplente.