REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS

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DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 130.

Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários, ficam constituídos os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, na seguinte forma:
I - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
II - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
III - Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários.
§ 1º Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários desenvolverão atividades de:
I - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
II - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor econômico; e
III - auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2º As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão executadas conforme a legislação vigente de defesa agropecuária e os compromissos internacionais firmados pela União.
§ 3º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pela produção.
§ 4º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.
§ 5º Excetuam-se das auditorias, inspeções e fiscalizações previstas no § 4º as relacionadas com alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que estão a cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 6º Na inspeção, a critério da autoridade competente, poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.
§ 7º As auditorias, inspeções e fiscalizações abrangem todos os produtos de origem animal e vegetal e insumos agropecuários importados ou produzidos em território nacional, destinados ou não às exportações.
§ 8º A critério das autoridades competentes, as inspeções poderão ser realizadas de forma permanente, nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.

Art. 131.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal, por adesão, poderão integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
§ 2º Os Municípios, por adesão, poderão integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias da publicação deste Regulamento, os requisitos e demais procedimentos necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
§ 4º Para aderir aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, as unidades da Federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização.

Art. 132.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que ainda não tenham aderido ou decidirem pela não-adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão suas inspeções e fiscalizações de produtos de origem animal e vegetal, e insumos agropecuários, reconhecidas apenas no âmbito de sua jurisdição.
§ 1º Desde que haja solicitação formal, a União poderá cooperar tecnicamente com os Estados e com o Distrito Federal, da mesma forma que os Estados poderão cooperar com os Municípios.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias anualmente nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
§ 3º Os Estados realizarão auditorias anuais nos Municípios em sua jurisdição.

Art. 133.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão:
I - eficácia e adequação das inspeções e fiscalizações, em todas as fases das cadeias produtivas;
II - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações seja contratado por concurso público;
III - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações não tenha quaisquer conflitos de interesses;
IV - existência ou acesso a laboratórios oficiais ou credenciados, com capacidade adequada para realização de testes, com pessoal qualificado e experiente, em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;
V - existência de instalações e equipamentos adequados e sua manutenção, de forma a garantir que o pessoal possa realizar as inspeções e fiscalizações com segurança e efetividade;
VI - previsão dos poderes legais necessários para efetuar as inspeções e fiscalizações, e adoção das medidas previstas neste Regulamento;
VII - realização de controles e ações de educação sanitária;
VIII - que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para a fiscalização da sua atividade;
IX - ação efetiva de combate a atividades clandestinas; e
X - que os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção se submetam a qualquer inspeção ou fiscalização efetuada nos termos deste Regulamento e apóiem o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua missão.
Parágrafo único. Para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas.

Art. 134.

Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Art. 135.

Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no território nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observados os seguintes procedimentos:
I - os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão avaliados pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá orientar os serviços públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e do Município para o cumprimento dos dispositivos legais estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Eventuais medidas de correção adotadas serão comunicadas às organizações representativas da sociedade, da região ou setores afetados.

Art. 136.

As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários que cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão exercidas por instituições públicas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 137.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios designarão servidores públicos para integrar as equipes para as funções de autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste Regulamento.

Art. 138.

A autoridade competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode delegar competências relacionadas com inspeção e fiscalização a uma ou mais instituições públicas.

Art. 139.

As autoridades competentes dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários garantirão a imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controles oficiais.

Art. 140.

Sempre que as funções de controle oficial forem atribuídas a diferentes instituições públicas, a autoridade competente que delegou as funções assegurará a coordenação e a cooperação entre elas.

Art. 141.

Serão criados mecanismos de inter-relacionamento entre os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, instituições de ensino e pesquisa, para a formação, capacitação e educação continuada dos profissionais integrantes.

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS) :

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 Da Inspeção e da Fiscalização de Produtos de Origem Animal