REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Do Credenciamento de Prestadores de Serviços Técnicos e Operacionais

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Do Credenciamento de Prestadores de Serviços Técnicos e Operacionais

Art. 70.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá procedimentos a serem observados no credenciamento de empresas ou organizações interessadas na prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação pertinente.
§ 1º Sempre que receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e emitirá laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma regulamentada.
§ 2º A autoridade competente credenciará o prestador de serviço, desde que esteja demonstrado o cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação sanitária agropecuária e das demais exigências legais.
§ 3º Cabe à autoridade competente avaliar se o prestador de serviço atende aos requisitos de procedimentos, pessoal, infra-estrutura, equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais, na forma definida neste Regulamento e na legislação sanitária e fitossanitária específica.

Art. 71.

A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador de serviço.
§ 1º Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará medidas corretivas previstas em norma específica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até a correção das deficiências, em prazo definido.
§ 2º Decorrido o prazo definido no § 1º e mantidas as deficiências e inconformidades, será iniciado processo de descredenciamento da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente.
§ 3º Na reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de inconformidades e deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica, a autoridade competente suspenderá o credenciamento imediatamente e iniciará processo de descredenciamento.

Art. 72.

As autoridades competentes manterão cadastros atualizados, preferencialmente em meio eletrônico, dos prestadores de serviço credenciados, disponibilizando-os a todas as Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Sanitária Agropecuária e ao público em geral, no que couber.

Art. 73.

Ao prestador de serviço credenciado competirá:
I - atender aos critérios, diretrizes, parâmetros e especificações de serviços, materiais e produtos, instalações físicas, componentes de equipamentos e modalidades de aplicação dos tratamentos e procedimentos, e medidas de segurança, conforme normas específicas;
II - colocar à disposição da fiscalização sanitária agropecuária, das três Instâncias, sempre que solicitada, documentação que comprove o credenciamento, a relação de produtos e equipamentos utilizados, e o histórico das atividades e dos serviços realizados;
III - assegurar o acesso às suas instalações, para que a autoridade competente efetue visita ao local e emita laudo de vistoria e relatórios pertinentes, na forma regulamentada, quando da solicitação de credenciamento ou a qualquer tempo;
IV - comunicar à Instância correspondente quaisquer alterações das informações apresentadas em seu credenciamento, as quais serão submetidas à análise para aprovação e autorização;
V - manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um período mínimo de cinco anos; e
VI - garantir supervisão por responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária vigente.

Art. 74.

Norma específica editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os processos de credenciamento, os serviços cujos credenciamentos serão obrigatoriamente homologados e as regras específicas para a homologação, observando legislação setorial.
Art.. 75  - Seção seguinte
 Da Habilitação de Profissionais e Reconhecimentos

DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Seções neste Capítulo) :