REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal

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Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal

Art. 144.

A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem vegetal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 144-A.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas.
Parágrafo único. A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.

Art. 145.

O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Arts.. 146 ... 148  - Seção seguinte
 Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários

DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Seções neste Capítulo) :