Art. 144.
A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem vegetal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Art. 144-A.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas.
Parágrafo único. A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.