Art. 86.
As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão normas complementares de boas práticas para a sanidade agropecuária, incluindo procedimentos-padrão de higiene operacional para viabilizar a aplicação dos princípios de análise de risco de pragas e doenças, e análise de perigos e pontos críticos de controle, em conformidade com este Regulamento.
§ 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola aprovará as normas complementares nacionais e estaduais, e determinará suas revisões periódicas.
§ 2º O objetivo da revisão é assegurar que as normas complementares continuem a ser aplicadas objetivamente e incorporem os desenvolvimentos científicos e tecnológicos.
§ 3º Os títulos e as referências das normas complementares nacionais serão publicados e divulgados em todo o território nacional
§ 4º As normas complementares nacionais de boas práticas serão elaboradas por cadeia produtiva, e com a participação dos produtores e demais agentes dessa cadeia, considerando também as normas complementares de práticas pertinentes dos organismos internacionais de referência.