REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Da Elaboração de Normas Complementares de Boas Práticas

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Da Elaboração de Normas Complementares de Boas Práticas

Art. 86.

As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão normas complementares de boas práticas para a sanidade agropecuária, incluindo procedimentos-padrão de higiene operacional para viabilizar a aplicação dos princípios de análise de risco de pragas e doenças, e análise de perigos e pontos críticos de controle, em conformidade com este Regulamento.
§ 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola aprovará as normas complementares nacionais e estaduais, e determinará suas revisões periódicas.
§ 2º O objetivo da revisão é assegurar que as normas complementares continuem a ser aplicadas objetivamente e incorporem os desenvolvimentos científicos e tecnológicos.
§ 3º Os títulos e as referências das normas complementares nacionais serão publicados e divulgados em todo o território nacional
§ 4º As normas complementares nacionais de boas práticas serão elaboradas por cadeia produtiva, e com a participação dos produtores e demais agentes dessa cadeia, considerando também as normas complementares de práticas pertinentes dos organismos internacionais de referência.

Art. 87.

As Instâncias Intermediárias poderão elaborar, a seu critério e observando interesses específicos, as suas próprias normas complementares de boas práticas, as quais serão enviadas para o conhecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e das demais Instâncias Intermediárias.
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 Do Controle Laboratorial

DAS NORMAS COMPLEMENTARES DA DEFESA AGROPECUÁRIA (Seções neste Capítulo) :