REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Da Educação Sanitária

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Da Educação Sanitária

Art. 39.

A educação sanitária é atividade estratégica e instrumento de defesa agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.
§ 1º Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo.
§ 2º As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporão de estrutura organizada para as ações de educação sanitária em defesa agropecuária.
§ 3º As três Instâncias poderão apoiar atividades de educação sanitária realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e privadas.

Art. 40.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desenvolverá, de forma continuada, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá, regulamentará, coordenará e avaliará periodicamente o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.
§ 2º O Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária;
II - promoção de cursos de educação sanitária;
III - formação de multiplicadores;
IV - promoção de intercâmbios de experiências; e
V - utilização dos meios de comunicação como instrumento de informação e de educação.

Art. 41.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, apoiará as ações de educação sanitária em defesa agropecuária dos segmentos públicos e privados da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, e das instituições de ensino e de pesquisa, desde que estejam em conformidade com o que determina o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.
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 Da Gestão dos Laboratórios

DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Seções neste Capítulo) :