REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários

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Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários

Art. 146.

A inspeção e a fiscalização de insumos agropecuários são da competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando as atribuições definidas em lei específica.

Art. 147.

Ficam instituídos o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, estruturados e organizados sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsáveis pelas atividades de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários.

Art. 148.

O Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários têm por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos insumos agropecuários, por meio das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, processos ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Arts.. 149 ... 155  - Seção seguinte
 Da Equivalência dos Serviços

DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Seções neste Capítulo) :