REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Das Instâncias Intermediárias

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Das Instâncias Intermediárias

Art. 19.

As atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.
§ 1º As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo representar:
I - regiões geográficas;
II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;
III - pólos produtivos; e
IV - região geográfica específica.
§ 2º As Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.
§ 3º Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efetuar controles oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a outra instituição, a Instância que delegou garantirá coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.

Art. 20.

Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:
I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;
II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

Art. 21.

A Instância Intermediária tomará as medidas necessárias para garantir que os processos de controle sejam efetuados de modo equivalente em todos os Municípios e Instâncias Locais.
§ 1º A autoridade competente da unidade da Federação de destino deve verificar o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.
§ 2º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante o controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, a Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.

Art. 22.

As Instâncias Intermediárias coordenarão e compilarão as informações referentes às atividades de sanidade agropecuária em seu âmbito de atuação.
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 Das Instâncias Locais

DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Seções neste Capítulo) :