Art. 77.
As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão responsáveis pela capacitação do seu corpo de profissionais.
§ 1º Os eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver abordagem harmônica dos controles oficiais, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 2º O programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os seguintes temas:
I - legislações nacional e internacional relativas à sanidade agropecuária;
II - métodos e técnicas de controle, a exemplo da auditoria de sistemas concebidos pelos operadores, para dar cumprimento à legislação sanitária agropecuária;
III - métodos e técnicas de produção e comercialização de insumos, inclusive de alimentos para animais, e de produtos de origem animal e vegetal;
IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação, para execução das atividades dos educadores sanitaristas com os componentes da cadeia produtiva e da sociedade em geral; e
V - outras ações específicas de competência de cada instância, a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 3º Os eventos de capacitação podem ser abertos a participantes de outros países.
Art. 78.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, proporá a política de capacitação, ouvidas as Instâncias Intermediárias e Locais.Art. 79.
A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais:
I - tenha formação profissional exigida para as atividades de sanidade agropecuária;
II - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos adequados para exercer as suas funções com competência, independência e isenção;
III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e
IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.