REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Das Instâncias

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Das Instâncias

Art. 9º

As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.
§ 1º A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou regional.
§ 2º As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da União, e também as privativas dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal, estadual ou distrital pertinentes.
§ 3º As Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes.
§ 4º Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.
§ 5º Atos de controle realizados por autoridades competentes das três Instâncias são considerados atos diretos do Poder Público.
§ 6º Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias assegurar:
I - a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas;
II - a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais;
III - a ausência de quaisquer conflitos de interesses por parte do pessoal que efetua os controles oficiais;
IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes, com pessoal qualificado e experiente em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;
V - a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade;
VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e
VII - a existência de planos de emergência e de contingência, e a preparação das equipes para executar esses planos.
§ 7º As autoridades competentes das três Instâncias garantirão imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.

Art. 10.

As três Instâncias assegurarão que os controles oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos sanitários agropecuários existentes ou potenciais e com freqüência adequada para alcançar os objetivos deste Regulamento, sobretudo:
I - riscos identificados ou associados;
II - antecedentes dos responsáveis pela produção ou pelo processamento;
III - confiabilidade de autocontroles realizados; e
IV - indícios de descumprimento deste Regulamento ou da legislação específica.

Art. 11.

A critério da autoridade competente, os controles oficiais poderão ser efetuados em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento, do transporte e da distribuição e abrangerão o mercado interno, as exportações e as importações.
§ 1º As autoridades competentes de cada Instância verificarão o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.
§ 2º Para a organização dos controles oficiais, as autoridades competentes de cada Instância solicitarão aos produtores documentos e informações adicionais sobre seus produtos.
§ 3º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, as autoridades competentes de cada Instância tomarão as medidas adequadas.
§ 4º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços.

Art. 12.

A adequação, formulação ou as alterações de normas de defesa agropecuária observarão as disposições deste Regulamento, para o contínuo aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Arts.. 13 ... 18  - Seção seguinte
 Da Instância Central e Superior

DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Seções neste Capítulo) :