REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Dos Controles do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

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Dos Controles do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Art. 93.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, pode nomear peritos das Instâncias Intermediárias ou Locais, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias.
§ 2º As auditorias gerais e específicas serão organizadas em articulação e cooperação com as autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais.
§ 3º As auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos de controle plurianuais.
§ 4º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderão ser solicitadas, antes das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles sanitários agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias e Locais.

Art. 94.

As auditorias gerais serão complementadas por auditorias e inspeções específicas em uma ou mais áreas determinadas.
§ 1º As auditorias e inspeções específicas destinam-se a:
I - avaliar a aplicação do plano nacional de controle plurianual, da legislação em matéria de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e da legislação em matéria de sanidade vegetal e saúde dos animais, e podem incluir, se for o caso, inspeções no local dos serviços oficiais e das instalações associadas à cadeia produtiva objeto da auditoria;
II - avaliar as condições de funcionamento e a organização dos trabalhos das Instâncias Intermediárias e Locais;
III - identificar, avaliar e propor planos de contingência ou de emergência, para problemas relevantes, críticos ou recorrentes nas Instâncias Intermediárias e Locais; e
IV - investigar situações de emergência, problemas emergentes, resolução de planos de contingências ou aperfeiçoamentos adotados nas Instâncias Intermediárias e Locais.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada auditoria de que participar.
§ 3º Os relatórios conterão, se for o caso, recomendações dirigidas às Instâncias Intermediárias e Locais, para a melhoria do cumprimento da legislação em matéria de defesa agropecuária.
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fornecerá à autoridade competente o projeto de relatório, para que a Instância auditada formule, no prazo de trinta dias, parecer e observações.
§ 5º As manifestações das Instâncias Intermediárias e Locais farão parte do relatório final, desde que sejam encaminhadas no prazo definido no § 4º.
§ 6º Os relatórios serão divulgados observando a forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Art. 95.

As Instâncias Intermediárias e Locais deverão:
I - participar das auditorias gerais e específicas, realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;
II - realizar suas próprias auditorias gerais e específicas;
III - adotar medidas corretivas, atendendo às recomendações resultantes das auditorias;
IV - prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior; e
V - garantir aos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, o acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas de informação, relevantes para a auditoria.

Art. 96.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais.
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DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Seções neste Capítulo) :