Art. 142.
A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
§ 2º A inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
Art. 143.
Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para fiscalização da sua atividade.
Art. 143-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7º, incisos I, II e III, deste Regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:
ALTERADO
I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
ALTERADO
II - processamento de pescado ou seus derivados;
ALTERADO
III - processamento de leite ou seus derivados;
ALTERADO
IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou
ALTERADO
V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.
ALTERADO
Art. 143-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III - dispõe de instalações para:
a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
b) processamento de pescado ou seus derivados;
c) processamento de leite ou seus derivados;
d) processamento de ovos ou seus derivados; ou
e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e
IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
Art. 143-B.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
REVOGADO
Art. 143-C.
Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
REVOGADO
I - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
REVOGADO
II - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
REVOGADO
III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
REVOGADO
Art. 143-D.
O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes membros:
REVOGADO
I - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
REVOGADO
II - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
REVOGADO
III - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
REVOGADO
IV - representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
REVOGADO
§ 1º Os membros do Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção, bem como representantes de entidades afins para participar das reuniões.
REVOGADO
§ 2º A coordenação do Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por ano.
REVOGADO
§ 3º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária.
REVOGADO