REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - DO PLANEJAMENTO

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DO PLANEJAMENTO

Art. 121.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, estratégicos e executivos, articulados entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:
I - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos envolvidos, com atualizações anuais;
II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e
III - organizados e executados em função dos perigos identificados e relacionados com animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 1º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária definirão as metas, as responsabilidades respectivas de cada Instância, os recursos necessários, inclusive contrapartidas financeiras, e fontes de financiamento.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a forma de aplicação dos recursos da União, observando a legislação pertinente.
§ 3º As três Instâncias assumem a responsabilidade pela aplicação dos recursos e total observância dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, acordados conjuntamente.

Art. 122.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.
§ 1º O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:
I - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;
II - categoria ou classificação de riscos das atividades;
III - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;
IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;
V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;
VI - eventual delegação de tarefas;
VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;
VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;
IX - procedimentos documentados;
X - organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;
XI - organização da cooperação e da assistência mútua;
XII - mecanismos de articulação institucional; e
XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.
§ 2º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua aplicação.
§ 3º As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:
I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;
II - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;
III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;
IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - descobertas científicas;
VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e
VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.
§ 4º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:
I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;
II - prioridades em função de riscos;
III - critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;
IV - procedimentos de controle e correção;
V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;
VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;
VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;
VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;
IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;
X - normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;
XI - critérios para realização das auditorias; e
XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.

Art. 123.

Após o primeiro ano do início da execução dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária e, posteriormente, a cada ano, serão preparados e publicados relatórios indicativos da evolução dos trabalhos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com as seguintes indicações:
I - alterações propostas ou introduzidas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - resultados dos controles e das auditorias realizados no ano anterior, conforme disposições dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - tipo e número de casos de descumprimento identificados, e localização geográfica dos principais eventos, preferencialmente utilizando mapas eletrônicos; e
IV - recomendações para o aperfeiçoamento da execução das atividades previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária subseqüentes.

Art. 124.

O relatório deverá ser submetido ao Conselho Nacional de Política Agrícola, que o encaminhará, com suas recomendações, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o divulgará ao público em geral.
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 DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO

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